Ação de responsabilidade civil cumulada com danos estéticos e morais

Arnaldo Xavier Júnior
Advogado
Paraíso – SP
www.geocities.com/arnaldoxavier

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BARUERI ? SÃO PAULO / SP.

_______________, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade, RG nº _______________-SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº ____________, domiciliado na Cidade de Itapevi, na ________, nº ____ – Apto. 42-A, Jardim paulista, CEP _____, por seus advogados e bastante procuradores, mandato incluso (Doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 100, V, “a” e “b”, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, para propor

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CUMULADA COM DANOS ESTÉTICOS E MORAIS

em face de ________________, com endereço na Cidade de Barueri, na Rua ___________, nº 391 ? Jd. Paraíso, CEP ________, São Paulo ? SP, com fundamento no artigo 5º, incisos V, X, XXXII, da Constituição Federal; Lei nº 8.078, de 11/09/1990; e artigos 159, 1.518 e 1.553, todos do Código Civil, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos que passa a relatar articuladamente:

1) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Requerente, morador da Cidade de Itapevi já há vários anos, por força do contrato de trabalho celebrado com o Hospital Sírio Libanês, onde exercia a função de motorista, deslocava-se todos os dias para a sede de referido Hospital na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Dona Adma Jafet, nº 91 ? Bela Vista. Tal locomoção era feita, diariamente, nos veículos de propriedade da Requerida, que fazem a linha Itapevi / São Paulo.

Ocorre que, por volta das 05:00 horas do dia 27/10/1998, no trajeto de sua residência para o trabalho, no veiculo tipo Ônibus de propriedade da Requerida, quando ao atingirem a altura do KM 26+500 da Rodovia Castelo Branco, proximidades da Cidade de Barueri, viu tal Ônibus envolvido num acidente automobilístico, donde resultou a morte de um Cidadão que foi colhido no acidente, e lesões em vários passageiros, dentre eles o Autor, todos socorridos ao SAMEB, fatos narrados nas inclusas cópias do Boletim de Ocorrência Policial de nº 6.257/98, lavrado pela Delegacia de Polícia de Barueri, e Relatório de Acidente de Trânsito lavrado pelo Comando de Policiamento Rodoviário sob nº BPRV 2.458/141/98 (Docs. 03/06).

Também, a corroborar os fatos e melhor explicar a natureza e forma do acontecimento, junta cópia do Termo de Declarações feito pela vítima, Autor no presente caso, na Delegacia de Polícia de Barueri, responsável pela investigação e elucidação do caso (Docs. 07/08), juntando também, por oportuno, cópia da Requisição de Exame de Corpo Delito, feita pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia da Cidade de Barueri ao Diretor do Instituto Médico Legal (Doc. 09).

O primeiro atendimento pós-acidente foi no SAMEB, donde foi transferido para o Hospital Cruzeiro do Sul, localizado na Av. dos Autonomistas, nº 2.502 ? Osasco / SP, conforme se comprova pelo documento anexo (Doc. 10), haja vista que tal Hospital é credenciado de sua Assistência Médica Bradesco Seguros S/A.

Com o acidente, o Autor teve complicações graves, o que se comprova pelas inclusas declarações (Docs. 11, 12, 12-A, B e C), fornecidas pelo então médico o neurocirurgião – Dr. Jeferson Walter Daniel, que o atende desde o acidente, e que certamente o atenderá em toda sua expectativa de vida, tendo em vista as constantes dores lombares provocadas pela hérnia de disco a que fora acometido.

Ressalta que, do evento motivador da presente ação, e desde 27/10/1998, data do acontecimento, não mais tem sossego o Autor, que passou a incluir no seu cotidiano a necessidade de visita a médicos, de estar passando em consultas e fazendo exames variados.

Seguindo-se, dos exames radiológicos realizados, conforme se comprova pelos documentos acostados (Docs. 13/16), mais especificamente às fls. 16, consta como:

“Conclusão: Estudo tomográfico da coluna mostra: – hérnia discal medial de L4-L5. ? Fratura em processo transverso de L1 e L2 à direita”.

Uma das tentativas de corrigir, ou pelo menos amenizar tal problema, foi o uso de COLETE TIPO LUTTI, conforme pedido constante das fls. (Doc. 17). Porém, este apenas amenizou o problema, mas não o corrigiu, e nem poderia, pois hérnia de disco é eterna, e o Autor terá que conviver com tal sequela pelo resto de sua vida.

Das fls. 18/45, temos vários dos pedidos de retorno médico, pedidos de exames e seus resultados, o que, aliás, já se tornou uma constante na vida do Autor, que enquanto tem assistência médica garantida pelo seu empregador, usa deste benefício. Mas e quando acabar terá que arcar com tais consultas do seu próprio bolso? E, a corroborar tal assertiva, às fls. 46/54, temos cópia de vários boletos e/ou extratos da assistência médica.

Muito embora os exames médicos são cobertos pelo convênio contratado pelo empregador, as despesas com deambulações, medicamentos, são custeadas exclusivamente pelo Autor, situação de absoluta injustiça, na medida em que não concorreu para o evento danoso a que fora vítima.

Das fls. 60/75, junta vários comprovantes de despesas havidas em virtude de tal acidente, que evidentemente quer ver-se ressarcido, “in totum”, seguido de uma indenização em montante a ser citado mais ao final, com o que além de amenizar suas dores, garantirá uma continuidade de seus tratamentos até que lhe seja possível.

De todos os valores gastos pelo Autor, que em 30/11/1998, importavam em R$ 1.150,24 (Doc. 65), apenas R$ 422,44, foram reembolsados por meio de DPVAT (Doc. 79).

Ocorre, porém, que além da diferença de R$ 727,80, devido ao uso excessivo do convênio-empresa, o Autor é obrigado a ressarcir ao convênio mensalmente valores a título de fator equilíbrio, o que se confirma pelos inclusos (Docs. 62/64), dos quais também deve ser ressarcido, conforme restará provado por ocasião da instrução processual, e ao final apurado.

A posição na doutrina é assente consoante os incensuráveis ensinamentos do mestre Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. RT, 3ª Ed., 1997, pág.662, citando o renomado professor Wilsom Melo da Silva, “in verbis”:

“Wilsom Melo da Silva observa que entre as causas principais dos acidentes de trânsito são apontadas com destaque: “a falta de ajuste psicofísico para a condução do veículo e a desobediência costumeira às regras e disposições regulamentares. E aduz que tais causas, na generalidade com que são expostas comportam desdobramentos: a embriaguez, a fadiga, o sono, o nervosismo, os estados de depressão e angústia, a emulação, o uso de drogas, o exibicionismo, etc. Todas estas causas e desdobramentos evidenciam uma conduta culposa do motorista e demonstram a necessidade de serem cominadas penas mais severas aos causadores de acidentes” (Da responsabilidade civil automobilística, p. 11, n. 4). (grifos nossos)

Presumível, no caso em tela, a responsabilidade da Requerida, não só pelo “jus in vigilendo”, como pela ação descuidada do seu preposto, condutor do veículo que transportava o passageiro ora Requerente. Não obstante à orientação doutrinária já mencionada, citando a mesma obra, pg. 689 ob. cit., o renomado mestre reafirma o dever de cuidado do motorista asseverando, “in verbis”:

“Quanto mais adversas as condições da pista, mais redobrada deve ser a atenção do condutor. Se o terreno é irregular, ou apresenta condições topográficas que dificultem a circulação do veículo, maior cuidado se exige do motorista.” (grifamos)
…………….

“Toda cautela e atenção são necessárias, exigindo-se um grau excepcional de prudência.”

Os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que acarrete em face da conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:

“A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos”(TACRIM – SP AC. Rel. Sídnei Beneti – JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)
“Dirigindo automóvel em noite chuvosa, em via de trânsito intenso, em que pedestres por falta de calçada, eram obrigados a andar pelo leito carroçável, está o motorista obrigado a cuidados especiais. Não os observando e vindo a atropelar pessoa que caminhava próximo à guia, ocasionando sua morte, responde por homicídio culposo”(TACRIM – SP AC – Rel. Dínio Gracia – RT 444/361). (destacamos)

“Constitui rematada imprudência trafegar em estrada estreita, de permeio a fumaça de queimada, impossibilitando a visão. Motorista que assim procede confia naquilo que, em analogia com os aviões, se pode chamar de vôo cego”(TACRIM – SP – AC – Rel. Geraldo Pinheiro – JUTACRIM 58/340). (grifamos)

Desta forma, quer sob prisma doutrinário, quer jurisprudencial, incontestável a conduta culposa do Motorista da Requerida, que olvidando das condições de tempo e lugar não teve a devida cautela, envolvendo o veículo conduzido no acidente causador do dano ao Requerente.

Percebe-se que, no mínimo, agiu a requerida com negligência, pois, sabedora de que teria causado prejuízos e DANOS IRREVERSÍVEIS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, deveria de imediato, reparar o dano, procedendo o pronto atendimento e socorro financeiro a quem como utilitário de seu veículo, foi eternamente marcado pelos sinais de uma lesão gravíssima, e hoje vive dependente de uma irrisória quantia repassada pelo INSS, impossibilitado de exercer as suas funções laborativas habituais.

Veja que se trata de uma pessoa que possuía trabalho fixo, afazeres diversos, e a situação provocada pela negligência da Requerida, sem dúvidas causou-lhe transtornos, em sua vida pessoal e afetiva. Tem-se como uma pessoa de caráter, trabalhadora e com responsabilidades na criação de sua família, o que por culpa da Requerida, acaba de ser quebrado, pois com o auxílio que recebe do INSS, e impossibilidade de ganhos extras, está se tornando cada vez mais difícil suster-se e à sua família.

É forçoso concluir, que à Requerida interessa simplesmente os valores que recebe dos passageiros que em seus coletivos embarcam, não se importando com a saúde e higidez física deles.

Demonstrado o dano causado, o dever de indenizar da requerida é latente, pelo que, se faz necessária a procedência da presente ação, como forma de justiça.

“Permissa venia”, recorre o Requerente ao Poder Judiciário, através desse Douto Magistrado, com as faculdades que lhe confere a vasta legislação, além da doutrina e jurisprudência ao respeito, para propor a presente Ação Indenizatória, tentando ter uma atenuação dos danos materiais, estéticos e morais sofridos.

Sob qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, é forçoso reconhecer o direito do Requerente, inclusive face ao disposto no art. 159 do Código Civil, que prescreve: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Ao passo que o artigo 1.521, Inciso III, do mesmo Diploma Legal, define que são também responsáveis pela reparação civil o Patrão, Amo ou Comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.

Nesse sentido, remansosa é a Jurisprudência de nossos Tribunais, e no que pertine ao quantum indenizatório pleiteado, entende o Requerente ser o mínimo cabível à espécie e roga a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.518, 1.553 e outros, do Código Civil Brasileiro, o pedido de condenação da Requerida no importe de Hum mil salários mínimos vigentes, a título de DANOS MORAIS, que deverão ser apurados através de liquidação.

Ademais, Excelência, não há que se falar em contrário ao dever de indenizar da Requerida, frente à sua atitude, até mesmo porque, não se pode negar que o dano moral puro é reparável.

Tal assertiva encontra-se amparada em farta jurisprudência e doutrina de grandes Mestres do direito, como por exemplo: Orozimbo Nonato, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua, Yussef Said Cahali, Wilson Melo e Silva, dentre outros, que prelecionam, além do cabimento, também de sua cumulação com a indenização por dano material.

A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, assim se expressa: “são cumuláveis às indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”.

No mesmo sentido temos: RESP 3604 SP, (2ª T. – 19/09/90); 4235 RJ (3ª T. – 04/06/91); 11.177 SP (4ª T. 01/10/91) e 1604 SP (4ª T. 09/10/91), Corte Especial 12/03/92.

O mesmo Colendo Tribunal Superior admite, há muito tempo, a responsabilidade do dano moral:

“O dano moral é ressarcível. Corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à Lei e à lógica jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir o princípio da liquidação com o princípio atinente ao direito de reparação”. (Rev. Forense nº 217/67, Rel. Ministro Aliomar Baleeiro). (g.n.)

“DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em relação de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (Recurso Especial nº 8.768 – 91.3774-5. Julgado em 18.02.92, Rel. Min. Barros Monteiro).

No caso em apreço, o Requerente não busca um enriquecimento com o ocorrido, apenas clama para que a justiça seja feita, mesmo porque, não são algumas notas e moedas que irão propiciar-lhe a devolução de sua integridade física e o excelente estado de saúde de que gozava antes do acidente.

A reparação pecuniária pretendida é inferior e sem qualquer equivalência com a dor experimentada, mas o critério, até que se formule um processo mais idôneo para a reparação do dano moral, é a indenização em forma de pecúnia.

Ainda, no tocante às orientações oriundas de nossos Tribunais que dizem respeito ao assunto trazido à baila, quer doutrinário, jurisprudencial e/ou legal, pede “venia” para transcrever os entendimentos à unanimidade expostos nas citações e acórdãos a seguir:

“Citando Savatier, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece que dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causada por uma perda pecuniária e prossegue asseverando “que abrange todo atentado à reputação da vítima ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Traité de la responsabilité civile, V. II n. 525)” (Cf. Responsabilidade Civil, de acordo com a Constituição de 1988, p. 54).

Clarividentemente, com o acometimento de “hérnia discal”, houve limitação das atividades do Autor, o que lhe causava angústias, além do quadro doloroso, fatos que desencadearam um quadro depressivo, fazendo-se necessário tratamento psicológico, conforme se infere do incluso (Doc. 50). Daí, a perturbação psicológica ensejadora de indenização por dano moral.

Nesse sentido também já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (cf. Resp. 8.768-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 18.02.1990, in DJU, de 06.04.1992, p. 4.499).

AGUIAR DIAS distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção “ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado”, anotando, ainda, “que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI – ‘… não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”‘ (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).

RICARDO DE ANGEL YÁGUEZ, por sua vez, apresentou os chamados danos morais como aqueles “impostos às crenças, aos sentimentos, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais” (La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto, Bilbao, 1.988, p. 224).

Já SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. “Pode ser sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada pretium doloris. É, mais frequentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc. (Traité de la Responsabilité Civile. II, 1939, números 525 e 532)”.

PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in Tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5.509 e 5.510, T. XXVI. § 3.108, esclarecendo que “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; sendo atingido o ser humano.”

Para o mestre não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma:

“Se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranquilidade psíquica”.

E mais:
“A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranquilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano patrimonial”.

DA PENSÃO VITALÍCIA

Quanto à subsistência do Requerente, lhe é garantido o direito à indenização pelo dano decorrente do ato culposo da Requerida.

Nesse sentido dispõe a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º inciso V, “in verbis”:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Em sede infraconstitucional prevê o Código Civil o direito à recomposição patrimonial através do estabelecimento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução dos rendimentos auferidos periodicamente, conforme se infere do disposto no artigo Art. 1.537, inciso I, do Código Civil.

Também a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à necessária prevalência do princípio da restituição integral do ofendido ao seu status quo ante.

No caso vertente o Requerente é o responsável pelo seu sustento e de sua família, com os proveitos de seu trabalho com vínculo empregatício, além de trabalhos eventuais para complementação da renda familiar, que e até a ocasião dos fatos, propiciava-lhes viver confortável e condignamente.

Assim, impõe-se a reparação do dano pela recomposição da renda mensal familiar diminuída, com o afastamento abrupto do Requerente de suas atividades laborativas habituais.

Também a jurisprudência tem consolidado o entendimento quanto ao direito ao pensionamento, em vários decisórios, sendo, portanto, inolvidável o dever de ressarcimento através de pensionamento mensal vitalício que ora se estima em 02 (dois) salários mínimos vigentes.

2) DO PEDIDO

Por todo o exposto, observados e preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, com fundamento nos artigos 5, incisos V, X, XXXII, da Constituição Federal do Brasil; artigos 159, 1518 e 1553, do Código Civil, vem, requerer a Vossa Excelência:

A citação da Requerida, PELO CORREIO, no endereço fornecido no preâmbulo da presente, para, querendo, responder aos termos desta ação;

Condenação da Requerida no pagamento de indenização no importe de 1.000 (Um mil) salários mínimos vigentes, pelos DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, que deverão ser apurados através de liquidação, conforme artigo 286, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a gravidade do evento e de suas repercussões para o Requerente, atualizados desde a prolação da sentença até o efetivo pagamento; mais despesas processuais, juros de mora, Honorários Advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações legais, conforme preleciona o artigo 20 do Código de Processo Civil;

Reembolso dos valores gastos pelo Requerente com deambulação, medicamentos e outros gastos advindos do acidente sofrido, no importe de R$ 727,80, além de outros provados por ocasião da instrução processual, e apurados em liquidação de sentença;

Pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, retroativo à data do acidente, e atualizados, até a efetiva liquidação, observados os termos da Súmula 490 do STF;

Para diligências citatórias, caso necessário se faça, requer sejam utilizados os poderes conferidos pelos artigos 172, 226, 227 e 228, todos do Código de Processo Civil, inclusive ao Senhor Oficial de Justiça, para que livremente cite a Ré, e, também na fase de execução, com a faculdade de livre nomeação à penhora de tantos bens da Requerida quanto bastarem para satisfação do débito;

Requerente, declara ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração que anexa (Doc. 02), pelo que, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, de conformidade com a Lei nº 1060/50, para o fim de isentá-lo do pagamento das custas e demais despesas processuais, sem o que haveria prejuízo do seu sustento próprio e de sua família;
Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal da Requerida, através de seu representante legal, sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos, em especial a prova pericial, oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, conforme artigo 407 do Código de Processo Civil, ficando, desde já, quaisquer outras requeridas.

Por tratar-se de ação cujo valor é inestimável, dá-se a presente causa, para fins Fiscais e de Alçada, o valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).

Por imperativo de legalidade e justiça, requerendo D.R.A. e sejam todas as intimações judiciais feitas nos nomes dos subscritores da presente,

Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 7 de Fevereiro de 2001.

ARNALDO XAVIER JUNIOR

Advogado ? OAB/SP nº 151.672

Fonte: Escritório Online

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