TRF3 confirma restrição à publicidade de produtos para lactantes e crianças de primeira infância

Para Quarta Turma, Lei 11.265/2006 não ofende a Constituição e visa à proteção do consumidor


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação da União e reformou sentença que havia autorizado a retirada das restrições de propaganda de alimentos e produtos para lactantes e crianças de primeira infância, previstas na Lei 11.265/2006.

Ao acatar o pedido, o colegiado destacou que a legislação não ofende a Constituição Federal e visa à proteção do consumidor.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Mônica Nobre, a questão é de saúde pública e justifica regulamentação rigorosa em propaganda e publicidade de produtos.

Na ação proposta, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de São Paulo (Sindleite-SP) buscava afastar as restrições impostas pelos artigos 4º, 10, inciso I e § 1º; 11, inc. I e § 1º e 13, inciso I, § 1º, da Lei nº 11.265/2006, sob o argumento de os dispositivos dependerem de regulamentação.

Após a Justiça Federal de primeiro grau atender parcialmente o pedido, a União recorreu ao TRF3 sustentando a autoaplicabilidade e constitucionalidade da norma.

Proteção ao consumidor

Na decisão, a relatora ponderou que a norma veio para regulamentar a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e de produtos de puericultura, além de informar a população sobre a importância do aleitamento materno.

“Estas determinações, de cunho informativo, objetivavam a proteção ao consumidor e já estavam, em linhas gerais, garantidas pela Lei nº 8.078/90, especialmente no art. 6º, que traz a lista dos direitos básicos do consumidor, incluindo a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos coercitivos e desleais”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a lei não ofende os princípios constitucionais da liberdade de expressão, livre iniciativa, direito de propriedade de marca e razoabilidade. No seu entender, a norma traz parâmetros para a rotulagem dos produtos compatíveis com a proteção da primeira infância, priorizando interesses elementares dos consumidores.

Mônica Nobre também rejeitou o argumento de que haveria necessidade de regulamentação para a aplicabilidade dos dispositivos. “O art. 28, parágrafo único, da Lei nº 11.265/2006, determinou a aplicação da Lei nº 8.078/90, e suas alterações, do Decreto-Lei nº 986/69, da Lei nº 8.069/90 e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do Poder Público, com o objetivo de dar cumprimento às inovações legais”.

Por fim, a relatora acrescentou que a Anvisa já havia editado duas resoluções sobre o tema, uma delas com a finalidade de regulamentar a promoção comercial e as orientações de uso apropriados dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância.

“Cumpre destacar que a discussão quanto à autoaplicabilidade dos dispositivos foi definitivamente encerrada com a edição dos Decretos nº 8.552/2015 e 9.579/2018, ambos posteriores à r. sentença. No entanto, já mesmo antes deles, entendo que os dispositivos em discussão não dependiam de regulamentação para a sua aplicação”, concluiu.

Apelação Cível 0020856-52.2007.4.03.6100


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