Contra-razões na impugnação ao valor da causa

Giovane Costa
Advogado
Av. Lima e Silva, 1271,
Centro Empresarial Manoel Novaes, sala 204,
Natal/RN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………./….

“Mihi lex esse non videtur quae justa non fuerit”
Santo Agostinho

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificados como demandantes nos autos do processo n°0000000000, ação este cuja pretensão opera em desfavor da Empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, vêm tempestivamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado legalmente constituído, in fine assinado, e em obediência a intimação de fls.17 junta aos autos de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apenso aos autos principais retrocitado e em negrito, apresentar as razões que se seguem:

01. Em questão incidente ao processo de RESPONSABILIDADE CIVIL, impugnou o réu o valor atribuído à causa, alegando em síntese que as indenizações relativas a contratos de transportes aéreos são limitadas de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro de Aeronáutica, corroborado este pela convenção de Varsóvia, requerendo ao final que fosse reduzido o valor da condenação pleiteada para IRRISÓRIOS R$ 1.120,00 (Um Mil Cento e Vinte Reais);

02. A realidade legal e a interpretação jurídica de tais textos legais não é bem essa, como deseja interpretar de maneira simplista a empresa demandada;

03. Veja-se;
04. Quanto ao ponto 01 da petição de impugnação ao valor da causa, onde está dito que as indenização no presente caso é limitada aos parâmetros do Código Brasileiro de Aeronáutica, teceremos pormenorizadas considerações jurídicas, legais e jurisprudenciais;
05. Em principio deve-se notar que a jurisprudência contida às folhas 02 e 03 da peça de impugnação aqui guerreada remonta ao ano de 1994. Desta época para a hodierna já se passaram 06 longos anos, onde diversos fatos concretos foram levados a apreciação do judiciário, com novas decisões, novos entendimentos, adequações das decisões a realidade nova social e legal brasileira, a consagração do nosso moderno Código de Proteção e Defesa do Consumidor, etc. ISTO É O QUE SE CHAMA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, só se evolui para melhor.

06. Pois bem, atualmente o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria nesta peça discutida, não é o mesmo o que a empresa ré, com esforço hercúleo, tenta se agarrar, no intuito de se ver livre de uma responsabilidade civil. Insiste a demandada em não evoluir, em se enquadrar com a nova realidade legal existente no Brasil, em que tais abusos de fortes e milionários grupos empresariais não mais são tolerados face o despertar da força que o consumidor possui, que por muito tempo estava adormecida ou coagida por ditames legais perniciosos, adquiridos por fortes e caros lobys existentes no poder legislativo, a exemplo da lei de alienação fiduciária que paulatinamente vem sofrendo um controle difuso e se adequando ao CODECON, permeado por corruptos de plantão.

07. Não evoluir é perecer, Senhora Xxxxxxxxxxxx s/a !

08. Os fortes raios legais emitidos pelo CODECON e pala nossa Lei máxima são impossíveis de serem anulados. Seria como “tapar os raios solares com peneira” ( como se diz popularmente), e é o que herculeamente tenta, a Empresa demandada, fazer nesta lide. Um recado para ela: É IMPOSSÍVEL.

08. Desta maneira, hodiernamente, os tribunais brasileiros vêm reiteradamente decidido que, a limitação da indenização imposta pelo Código brasileiro de Aeronáutica, com o advento do CODECON, foi derrogada;

09. Veja-se:
10. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, capital brasileira com movimento aeroportuário ( Aeroporto Internacional Antônio Carlos Brasileiro Jobim ? em justa homenagem) infinitamente superior ao terminal aeroportuário do Município de Parnamirim / RN, e por isso problemas idênticos ao discutido nesta peça tornou-se bastante corriqueiro, vêm incessantemente assim decidido, observe:

Tipo de Ação: apelação cível
Nº : 1999.001.13083

Data do Julgamento : 05 de outubro de 1999.

JDS. DES. LETÍCIA SARDAS

Votação : UNÂNIME

“EMENTA: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. DANO MORAL ? Transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade Civil. Dano moral. Fato do serviço. Defeito de prestação do serviço. Art.14, inc.I da Lei n. 8078/90. Principio da indenização integral estabelecido nos artigos 6.,VI e 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Insubsistência da limitação da responsabilidade civil estabelecida pelo Código Brasileiro do Ar. Intervenção de terceiros. Pedido genérico sem indicar a figura processual em que se insere a pretensão. Impossibilidade de deferimento. Aproveitamento dos atos processuais. Incompatibilidade das teses defensivas. O réu que arguir a ilegitimidade passiva ” ad causam”, não pode, alternativamente, requerer a genérica intervenção de terceiro ”

Tipo de Ação: apelação cível

Nº : 1997.001.7019

Data do Julgamento : 31 de março de 1998.

DES. ASCLEPÍADES RODRIGUES

Votação : UNÂNIME

” EMENTA: Responsabilidade Civil. Transporte aéreo internacional. Dano Moral. Indenização tarifada convenção de Varsóvia. A constituição Federal ( artigo 5., V e X) e o código do Consumidor ( artigo 6., VI). Encargos da sucumbência. A duplicidade da reserva de vagas para o mesmo lugar da aeronave, feita no interesse da transportadora, gerando o constrangedor desembarque de passageiro antes do Vôo, inclusive separando-o de seus familiares, configura ofensa moral indenizável que não se compensa pela oferta de módica importância em dinheiro, não aceita pelo ofendido, e hospedagem no solo estrangeiro até o retorno ao país. Indenização tarifada da Convenção de Varsóvia cede lugar ao principio de efetiva indenização por dano moral adotado pelo Código do Consumidor e pela Constituição Federal. O valor da indenização por dano moral é arbitrado pelo Juiz. Fixado na sentença valor menor do que o estimado pelo autor na petição inicial, não há , só por isso, procedência parcial. Deve o réu responder pelos encargos da sucumbência, os quais integram a indenização. Provimento parcial da primeira apelação, prejudicado o segundo recurso.”

Tipo de Ação: apelação cível

Nº : 1997.001.968

Data do Julgamento : 20 de maio de 1997.

DES. LUIZ ODILON BANDEIRA

Votação : UNÂNIME

“EMENTA: Ordinária de Indenização. Transporte de livros ” Rio-Paris”, por via aérea. Extravio de uma das “europalettes”, onde acondicionada a maior parte dos livros transportados encontrados finalmente em Ufá, nos Montes Urais, e posteriormente reencaminhados à França. Patente o descumprimento da avença, que é obrigação de resultado, de tal fato engedra o dever de ressarcir. Quanto aos danos materiais , seria admissível, em princípio, a indenização tarifada do transportador, nos termos da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ocorre que novas disposições legais, compendiadas no Código de Defesa do Consumidor, além de atribuírem responsabilidade objetiva, ao prestador de serviços, excluíram a limitação de sua responsabilidade, prevista naqueles diplomas normativos, revogando-os. Constituindo tais diplomas direito interno, podem ser ab-rogados, ou derrogados, por lei superveniente, sem necessidade de prévia denuncia formal. Dano moral ocorrente, a ensejar a pertinente indenização. Aplicação, ao caso, do princípio da ” compensatio lucri cum damno”, eis que presente seu requisito fundamental. Provimento parcial da apelação e dos recursos adesivos.”

Tipo de Ação: apelação cível

Nº : 1999.001.14148

Data do Julgamento : 26 de outubro1999.

DES. MARLY MACEDONIO FRANÇA

Votação : UNÂNIME

” EMENTA: Processo Civil. Apelação. Responsabilidade Civil. Transporte Aéreo. Relação de consumo. Atraso no vôo. Dano Material. Indenização devida. Tratando-se de responsabilidade contratual objetiva, à luz do CODECON, deve a empresa aérea indenizar o dano material, traduzido no pagamento de hospedagem não usufruida, em decorrência de atraso de 48 horas do vôo, eis que provado o nexo da causalidade. Pane na aeronave. Fortuito interno. Não exoneração do dever de ressarcimento. É sabido que o fortuito interno é o fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Assim sendo, a suposta ocorrência de fortuito interno não é suficiente para exonerar a companhia aérea do dever de indenizar. Convenção de Varsóvia. Dano moral. Responsabilidade tarifada. Código do Consumidor. Conflito de normas. Aplicação da Lei posterior. Em nosso sistema jurídico não há hierarquia entre Lei internacional e interna, de modo que aplicável os princípios gerais para solução de conflito de leis no tempo, havendo revogação da lei anterior pela posterior naquilo que forem conflitantes, não importando se é a interna que revoga a internacional. O código do Consumidor derrogou dispositivos da Convenção de Varsóvia que estabeleciam responsabilidade limitada para as empresas de transporte aéreo. “Quantum” indenizatório. Valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos para cada uma das autoras representa, no caso, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição, necessária aos seus causadores. Parcial provimento dos apelos”

11. Igualmente outros Egrégios Tribunais brasileiros seguem este entendimento, veja-se:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Tipo de Ação: apelação cível

Nº : 40423500 ? Acórdão n° 14631

Data do Julgamento : 17 de fevereiro de 1999.

DES. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA

Votação : UNÂNIME

” DECISÃO : ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 4ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: INDENIZAÇÃO ? TRANSPORTE AÉREO ? DESAPARECIMENTO PARCIAL DE BAGAGEM. 1. DECADÊNCIA ? FALTA DE PROTESTO ? CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? REJEIÇÃO. 2. CONTRATO REALIZADO NA VIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA ? ART. 14 DO CDC. 3. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TARIFADA ? INAPLICABILIDADE ? ART. 5°, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITE AMPLA INDENIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL E MORAL ? ADEMAIS, NÃO DECORREU DE ACIDENTE AÉREO ? RECURSO IMPROVIDO. APLICA-SE AO CONTRATO DE TRANSPORTE AÈREO DE MERCADORIAS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESPONDENDO O TRANSPORTADOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEPENDENTEMENTE DE CULPA ( ART.14).”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Tipo de Ação: apelação cível

Nº : APC 4487697 ? Acórdão n° 96308

Data do Julgamento : 16 de junho de 1997.

DES. CAMPOS DO AMARAL

Votação : UNÂNIME

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA DE VIAÇÃO AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGENS. 1. A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR É OBJETIVA, POIS SE TRATA DE COMPANHIA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO ( PARÁGRAFO SEXTO, ART. 37, CF). 2. INDENIZAÇÃO TARIFADA ( ARTS. 260, 261 E 262 DO CÓDIGO BRASILEIRO DO AR). NO BRASIL A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTÁ DERROGADA DESDE O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. A EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 3. AS EMPRESAS AÉREAS NECESSITAM DAR MAIORES ATENÇÕES AOS PASSAGEIROS QUE COM ELAS FIRMAM CONTRATOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMUNICAÇÃO À SUA PASSAGEIRA DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DAS BAGAGENS. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA, NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE ( ART. 302, CPC ) RELAÇÃO DE MODESTOS OBJETOS DE USO PESSOAL ALEGADOS COMO CONTEÚDO DAS MALAS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OBTER LUCRO INDEVIDO POR PARTE DA PASSAGEIRA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONDENAR A RÉ NA INDENIZAÇÃO TOTAL DO VALOR DAS BAGAGENS.”

12. Ademais Douto Julgador, em perfeita sintonia com a jurisprudência acima transcrita, deve-se lembrar que O código de Defesa do Consumidor não veio ao mundo jurídico no único intuito de revogar leis ordinárias a exemplo do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica , ao contrário, e se isto ocorreu foi por maneira convexa, ele entrou em nosso sistema legislativo como Lei-Complementar ( hierarquicamente superior às Leis Ordinárias) para interpretar as relações contratuais de maneira mais consentânea com a realidade, tendo como finalidade maior a almejada JUSTIÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
13. Esse entendimento encontra guarida entre os doutrinadores da matéria, a exemplo de Cláudia Lima Marques, que abordou com especificidade e muita propriedade o tema em obra escrita no ano de 1995, acentua:

” devemos mencionar a nossa opinião que mesmos contratos regulados por leis especiais submetem-se às normas gerais do CDC, isto em virtude do caráter de normas de ordem pública interna que estas normas assumem ( art.1.°). O espírito protetor do CDC exige que suas normas sobre cláusulas abusivas, por exemplo, sejam aplicadas para anular cláusula presente em contrato de transporte aéreo, que exclui o direito de indenização do consumidor por vícios ou fato do serviço, mesmo que tal cláusula fosse permitida pela Lei específica, Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986. O caso é basilar, pois a autonomia de vontade antes assegurada e protegida em lei, foi afastada por norma de ordem pública, posterior e com fins sociais”
E continua :

” As normas presentes nas Leis especiais continuam válidas para regular todo os contratos civis ou comerciais a que se destinam; tratando-se de contrato de consumo, sua aplicação será afastada naquilo que incompatíveis com o espírito protetor do CDC. Como ensina Oscar Tenório, pode haver coexistência da nova lei geral em face da anterior lei, desde que compatíveis. A lei especial anterior continua em vigor, ao lado da lei geral nova, no que incompatível, sendo necessário examinar a finalidade das duas leis”

14. Desta forma fica fácil concluir que A VONTADE DA JUSTIÇA BRASILEIRA (abalizada na Constituição Federal e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor) como disse a ré no ponto 2 e seguintes da petição de impugnação ao valor da causa, É NÃO LIMITAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO, como desatualizadamente pretendeu demonstrar a empresa demandada, tentando valer-se de julgados que remontam ao ano de 1994 e transcrições doutrinárias que remonta ao ano de 1985.
15. Ademais a jurisprudência do STJ transcrita na petição de impugnação embora no ano de 1994, tem uma razão. O Código do Consumidor entrou em vigor apenas em data de 11 de março de 1991, é bem provável que os contratos aos quais tais decisões se referem tenham sido firmados antes da entrada em vigor do CODECON, sendo regidos pela lei anterior.

16. Veja-se o que nos assevera os nobres doutrinadores pátrios Nelson e Rosa Nery :

“2. Aplicação imediata. Os dispositivos legais do Código se aplicam aos contratos de execução continuada ou diferida, celebrados antes da entrada em vigor do CDC. Contudo, os efeitos pretéritos verificados com base na lei então vigente não são alcançados pela lei nova ( Nery, DC 3/65). No mesmo sentido: Bayeux, DC 5/54; Orlando Gomes, Questões de direito civil, 5.ª ed., p. 356″5
17. No ponto 4 da impugnação, exara a empresa ré um juízo de valor: ” O legislador andou bem em estabelecer essa limitação, pena de não o fazendo, impedir o normal funcionamento dessa atividade” (sic). Ora douto julgador, conforme tal assertiva, e por um método de interpretação lógico, infere-se QUE QUEM ANDOU MAL FORAM OS MILHARES DE CONSUMIDORES BRASILEIROS, USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO, SUJEITOS POR DURANTE ANOS, ÀS INGERÊNCIAS PRATICADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, QUE EXERCIAM SUAS ATIVIDADES SEM SE RESPONSABILIZAREM POR ABSOLUTAMENTE NADA, ACOBERTADAS POR UMA LEGISLAÇÃO CASUÍSTICA, QUE HOJE SE MOSTRA PATENTEMENTE INCONSTITUCIONAL EM ALGUNS ARTIGOS, EM ESPECIAL OS ARTIGOS QUE LIMITAM AS INDENIZAÇÕES, ESTAMPADOS IMORALMENTE NO ULTRAPASSADO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
18. No ponto 06 da impugnação, diz a empresa ré que não restou provado a culpa grave de sua ação antijurídica, asseverando que o CBA exclui a limitação quando esta está presente.

19. Pois bem, se houve culpa grave ou não, e os autores provarão no decorrer do processo, em especial na instrução, se é que os fatos não falam por si só ( e já não restam provados) contra eles não há argumentos.

20. Ademais, os autores apenas se preocupam em provar que houve culpa grave, apenas para que isso sirva de critério objetivo para o juízo no momento da prolação da sentença condenatória, pois no presente caso, como já foi longamente exposto, a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e em especial e acima de tudo a Constituição Federal, que não impõe quaisquer limitação ao dever de indenizar, não será o CBA Lei Ordinária, ultrapassada diga-se de passagem, que irá se sobrepor sobre a Lei Máxima ou sobre uma Lei Complementar de caráter público.

21. Pois bem, no ponto 07 a ré afirma que os autores tentam incutir uma idéia de regência da Lei do Consumidor, muito embora socorrendo-se ao que o CBA assevera. Isto não é verdade, visto que, a legislação aplicável ao caso em espécie e o CODECON e a Constituição Federal, se houve uma breve referência ao Código de Aeronáutica, foi apenas para demonstrar que a empresa ré se favorecerá em hipótese alguma, da imoral limitação ao dever de indenizar, visto que restara provado, ao final da presente lide, que ocorreu culpa grave, muito embora o reconhecimento desta sirva apenas para abalizar o julgamento da presente lide com critérios objetivos e claros, em especial da fixação do quantum indenizatório.

22. Quanto ao ponto 08 da impugnação, não merece prosperar, visto que, o critério da necessidade e da adequação, está mais uma vez, patentemente abalizado, haja vista o padrão de vida dos autores com renda mensal que beiram os R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)( conforme docs. de folhas 37 e 38 dos autos principais) e uma indenização módica em nada compensariam a dor de ver seu filho falecido, solitário dentro de uma urna mortuária no aeroporto de Fortaleza/CE , sem ser dado aos autores a oportunidade de velar o corpo de seu filho, fazer orações, prestar as últimas homenagens e realizar as solenidades religiosas de praxe, o que não foi possível face a urgência em que o corpo teve que ser inumado, com o agravante de ter que enterrá-lo no período noturno, onde à noite por si só fabrica um clima de maior sofrimento e massacramento de sentimentos para realizar um enterro de um ente querido.

24. Por fim, o valor de R$ 350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais), foi calculado a partir de critérios objetivos, que também auxiliará este juízo no momento da fixação do quantum indenizatório, quantia esta correspondente a cerca de 70 meses de renda mensal dos autores, prazo este ainda insuficiente para que os mesmos se sintam compensados pelo dano moral sofrido, e quantia insuficiente para a desestimulação da empresa ré, para que não mais realize condutas comissivas iguais a que nesta lide está sendo apresentada ao poder judiciário, haja vista ser a ré empresa com resultado financeiro que excede a casa dos milhões de reais mensais.

25. Desta forma, resta patentemente demonstrado a adequação e a necessidade do quantum indenizatório pleiteado pelos autores.

Ex positis,

Requer , os autores, o indeferimento total do pedido feito pela empresa ré na peça de impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa na petição exordial, ou seja mantendo-se o valor da causa no quantum de R$ 350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais), correspondente a cerca de 70 vezes a renda mensal dos autores, POR SER UM IMPERATIVO DE DIREITO E DA MAIS CRISTALINA JUSTIÇA.

Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.

Local…. , …. de ………… de 2000.

GIOVANE COSTA DA SILVA
Advogado

OAB/RN – 3669

Fonte: Escritório Online

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