TJ/SP: Escola de educação infantil é condenada a indenizar criança e pais por danos morais e materiais

Bebês ficavam em espaços insalubres.


A 9ª Vara Cível de Santo André condenou uma escola de educação infantil a indenizar criança e seus pais por danos morais e materiais. A reparação foi fixada em multa por rescisão contratual de R$ 428,12; reembolso de R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços e pagamento de R$ 5 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses no estabelecimento acusado. Posteriormente, eles tomaram ciência de que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e, ainda, expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.

A juíza Érica Matos Teixeira Lima afirmou que a narrativa dos pais foi demonstrada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores. “O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor.”

Quanto aos danos morais, Érica Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar. “Com efeito, é à escola, a quem se imputa o dever de guarda e proteção dos alunos ali matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição.”

Cabe recurso da sentença.

Veja a publicação:

REQTE : Heitor Kapp Brisa
ADVOGADO : 402198/SP – Moisés Farias Alves
REQDO : Centro de Educação Kids Home Ltda Me
VARA :9ª VARA CÍVEL


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 25/11/2021
Data de Publicação: 26/11/2021
Região:
Página: 971
Número do Processo: 1006494-50.2020.8.26.0554
9ª Vara Cível
COMARCA DE SANTO ANDRÉ

Processo 1006494 – 50.2020.8.26.0554 – Procedimento Comum Cível – Estabelecimentos de Ensino – Rodmilson Brisa – – Denise Kapp Brisa – – Heitor Kapp Brisa – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos, pelo rito comum, para CONDENAR a ré: 1) ao pagamento de multa por rescisão contratual, no importe de R$428,12 (quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de 1% a contar da citação; 2) ao reembolso dos valores pagos pelos serviços, no total de R$3.394,25 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% a contar da citação; 3) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais,atualizado monetariamente nos termos da tabela prática a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Em consequência,julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros nos moldes do principal. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-seem Cartório por 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. – ADV: MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP)

Processo nº 1006494-50.2020.8.26.0554


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