TJ/RN: Primariedade, presunção de inocência e inexistência de maus antecedentes sustentam liberdade provisória de suspeito de tráfico

A Câmara Criminal do TJRN, seguindo a jurisprudência já adotada em julgados semelhantes, não atendeu ao pedido do Ministério Público, o qual pedia a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, de um jovem de 18 anos, suspeito da prática do crime de Tráfico de Drogas, que foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo o MP, a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, pô-lo em liberdade neste momento, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa. O que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador.

O atual julgamento destacou, dentre outros pontos, que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, conformando um quadro que “enfraquece” a tese de reiteração delitiva.

“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.

A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.

“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.

Processo nº 0812250-68.2021.8.20.0000


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