TJ/GO condena posto de combustíveis a pagar pensão a cliente que se acidentou no interior do estabelecimento

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de combustíveis a pagar pensão pelo período de incapacidade total de seis meses a uma cliente que sofreu lesões graves no ombro direito, após cair num vão de aproximadamente dois metros no local em que se realizavam as trocas de óleo dos veículos. Ela também receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e mais R$ 233,50 referentes aos danos materiais.

Conforme a requerente, no dia 20 de junho de 2019 ela foi ao estabelecimento comercial comprar óleo de direção hidráulica, quando o atendente a pediu que o acompanhasse ao local onde eram realizadas as trocas de óleo. Neste local ela caiu em um vão de aproximadamente 2 metros, tendo sofrido lesão grave no ombro direito. Por conta disso, pediu o pagamento de pensão pelo período em que ficou afastada do trabalho, totalizando seis meses, e de indenização por dano material e moral.

A juíza Lídia de Assis observou que constitui dever da requerida fornecer aos seus clientes a devida segurança, mantendo sua integridade física. A respeito, o Código de Defesa Consumidor (CDC) prevê que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art.14, §).“No caso dos autos, não paira dúvidas quanto à existência do dano experimentado pela demandante, consistente na lesão sofrida em seu ombro direito”, pontuou.

Para a magistrada, restou incontroverso que a mulher sofreu queda nas dependências do posto de combustíveis do requerido, que ela sofreu lesão no seu ombro, e que o acidente ocorreu em razão de ausência de sinalização no local. De acordo com os autos da ação de indenização por danos morais e materiais, o laudo médico pericial nomeado pelo Juízo concluiu que “em decorrência do acidente, a autora possui” invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito”.

Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011


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