TJ/PB: Apresentação antecipada de cheque não configura dano moral

Seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “para configuração do dano moral decorrente de apresentação antecipada de cheque pós-datado, deve restar demonstrado o prejuízo suportado pela parte”, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava a condenação de um posto de gasolina em danos morais.

A parte autora alegou que o cheque emitido foi apresentado quatro dias antes da data fixada na cártula, gerando-lhe transtornos.

Ao julgar o caso, o magistrado de 1º Grau entendeu pela inexistência de prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora ou que tenham abalado expressivamente a sua personalidade, já que não houve negativação do seu nome e considerando que, na segunda apresentação, desta feita após a data fixada, ocorreu nova devolução do cheque por ausência de fundos.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a parte autora não produziu qualquer prova do prejuízo alegadamente suportado, de modo que, consoante concluído pelo magistrado de 1º Grau, a hipótese é de mero dissabor ou contrariedade, não justificando a pretendida condenação em danos morais.

“Logo, não merece reforma a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805324-14.2018.8.15.0001


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