TJ/DFT proíbe Distrito Federal de realizar pagamento de “complementação tarifária” para empresas de ônibus

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal deixe de editar novos atos administrativos, a título de revisão tarifária, que impliquem no pagamento do subsídio “complementação tarifária” a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC uma “complementação tarifária”, que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário.

De acordo com o MPDFT, a complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. Assevera que as quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da SEMOB sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. Pede que seja determinado, que o réu seja proibido de editar novos atos que impliquem no pagamento do subsídio para as empresas de ônibus público.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que, no caso, “há razoabilidade na argumentação da parte autora para o pedido emergencial” e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Segundo a julgadora, “a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento”.

A juíza observou ainda que, além de não ter amparo legal, a sistemática usada atualmente pelo poder público “se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação”. “Por ora, não há base legal verificada para pagamento de “complementação tarifária”, registrou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709535-51.2021.8.07.0018


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