O juiz afirmou que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou indenização a um cliente de uma seguradora que afirmou ter esperado o serviço de guincho por 3 horas. O segurado contou que saiu de Aracruz a caminho da cidade de Vitória, quando seu veículo parou de funcionar, motivo pelo qual ele entrou em contato com a empresa requerida imediatamente para solicitar auxílio.
Contudo, o autor afirmou que a seguradora não cumpriu corretamente os serviços estabelecidos em contrato, pois o guincho demorou um tempo considerável para chegar, deixando-o no local do ocorrido sem nenhum auxílio.
Disse, ainda, que após a chegada do socorro foi informado de que seu automóvel seria levado para um depósito e apenas no dia seguinte seria conduzido a uma oficina mecânica.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o simples fato da demora de 3 horas para a chegada do guincho ao local não configura falha na prestação de serviço, visto que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.
Também ressaltou que problema ocorreu em plena luz do dia, em um local onde existem diversos recursos para minimizar a espera, como estabelecimentos capazes de assegurar o mínimo de conforto ao autor e seus familiares, até que o socorro chegasse.
Logo, considerando o fato de que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.
Processo nº 5000817-30.2021.8.08.0006