TJ/GO: Clínica e Município terão de retomar sessões de hemodiálise de pacientes que realizam o tratamento de Terapia Renal

O sócio responsável pelo Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica (Seanef), Pedro Henrique Silva Gama e o Município de Formosa deverão retomar, no prazo de 72 horas, as sessões previstas de quatro horas de hemodiálise para pacientes que realizam terapia renal e exames médicos no local. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária entre R$ 5 mil até o limite de R$ 90 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa.

O magistrado determinou ainda que seja indicada a forma como estão sendo realizados os acompanhamentos dos pacientes por médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem durante as sessões, além da quantidade de técnicos de enfermagem necessários para atender à demanda, observando a proporção de um profissional para cada quatro pacientes por sessão e considerando a escala de trabalho adotada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação a favor de 90 pacientes que realizam terapia renal substitutiva no Seanef. O MP sustentou nos autos que, desde o dia 29 de setembro do ano passado, os usuários tiveram a redução da sessão de quatro para três horas, sob a premissa de falta de recursos financeiros em razão da ausência de repasses dos valores pelo Município de Formosa. O MP explicou que cada sessão de hemodiálise deve ter a duração de quatro horas, sendo que o impetrado reduziu a quantidade de horas sem fundamentação médica.

Alegou, ainda, que também não são realizados os exames clínicos nos pacientes, pelo mesmo argumento de ausência de recursos financeiros, o que impede que os substituídos obtenham os medicamentos necessários para sua sobrevivência. O magistrado entendeu que é incabível a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional, bem como do mandamento infraconstitucional. Ressaltou que a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isolamento.

Conforme o magistrado, as autoridades públicas devem assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se em direito fundamental garantido na Constituição Federal, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento de que aqueles necessitem, situação evidenciar a existência de direito líquido e certo amparável. No processo, constatou que a própria impetrada confirmou ter reduzido a duração da hemodiálise e suspendido a realização de exames dos pacientes, o que por si só caracteriza a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela. “No caso em tela, a parte impetrante coleciona diversos documentos que demonstram a necessidade de realização de terapia renal substitutiva (hemodiálise) pelos substituídos, bem como a confirmação pela Prefeitura Municipal de que realmente houve a redução do período das sessões”, sustentou.

Ainda conforme o juiz Marco Antônio Azevedo, a saúde é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão. “O fundamento relevante é a necessidade de assegurar aos substituídos o retorno à realização de sessões de hemodiálise de quatro horas de duração, bem como que sejam realizados exames clínicos periódicos, de forma a garantir a obtenção de medicamentos essenciais para a saúde”, afirmou. Observou que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado a asseguração ao direito fundamental de acesso à saúde, cuja a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 196, da CF, competindo, pois, ao Município, ora demandado o cumprimento dessa determinação constitucional.

Processo nº 5594227-41


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