Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra administradora de cartões de crédito – Revisado em 25/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

 

___________________________, brasileiro (a), ____________, ____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ____________, expedida pelo IFP, e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________, residente e domiciliado nesta cidade, ___________________ vem, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com escritório _____________________________, respeitosamente, perante V. Ex.a, propor

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de __________________________________ aduzindo para tanto a matéria de fato e de direito que passa a expor:

O Autor é possuidor de Cartão de Crédito ___________________ sob o nº ________________. Este, é limitado no valor de _______________________e, como pode-se verificar nas faturas em anexo, o Autor raramente se aproxima do limite que ora se alude. Não somente, importante é consignar que o pagamento das faturas é realizado através do conhecido “débito automático”, sendo portanto, inadmissível, sob hipótese alguma a alegação de que é, ou era, o Autor, devedor.

Aos ___ de _____________ do presente ano, o Autor, por volta das ______horas, dirigiu-se à loja __________, localizada no centro de consumo _____________________com o intuito de solicitar cartão magnético da loja hábil ao consumo. Porém, após aguardar que suas informações fossem devidamente analisadas, sob os olhares dardejantes dos transeuntes que por lá circulavam, foi informado que seu nome estava negativado em cadastros de proteção ao crédito, ou seja, sendo restrito assim, seu direito de contrair créditos.

Precisamente, esta restrição girava em torno de suposto débito de ___________________________. Tão logo possível, agiu o Autor a fim de esclarecer a situação, dirigindo-se ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de identificar a origem do débito (como consta em comprovante de consulta em anexo). Eis que, a empresa Ré, era então, apontada como credora da quantia supra desde o dia ____________________

Por corolário, não seria ilógico concluir-se que, o Autor, desconhecendo qualquer tipo de débito em nome de sua pessoa, seria incapaz de fantasiar acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, visto que, não é redundante lembrar, sempre cumpriu suas prestações para com o cartão de crédito de que é possuidor (ressaltando o fato de realizar seus pagamentos diretamente por débito automático). Além disso, jamais lhe foi acusada a existência de débitos para com o mesmo. Impossível seria, enfim, conceber a cobrança por parte de instituição financeira que sequer conhecia.

Enfim, o que se tem, é a insofismável inexistência de saldo devedor em seu nome, alicerçada em quantia que extrapola até mesmo suas limitações contratuais. Conjuga-se a estes fatos expostos, a apreciação de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações do Autor. Estas, por sua vez, protegidas pelo Bom Direito como se verá a seguir.

DO DIREITO

O Autor sofreu inescusável dano moral, em virtude de ato ilícito provocado pela empresa Ré, que, sequer se deu ao trabalho de conferir a veracidade das informações que a motivaram a requisitar a inclusão do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, a prática do ato ilícito mencionado (inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente) é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral. É o que versa a lei:

“Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso).

Ainda sob a égide da lei civil, remete-se o julgador ao artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada, sendo o que se extrai do texto legal, a saber:

“Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifo nosso).

Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:

“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”. (grifo nosso).

Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:

“o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem – neminem laedere”. (grifo nosso).

Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:

“…o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente” (grifo nosso).

DA APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90

Ora, Nobre Julgador, requer o Autor, mui respeitosamente, que seja considerada, hipoteticamente, a tese de que o mesmo poderia figurar como consumidor final do fornecimento de serviço da empresa Ré. Diz-se hipoteticamente, porque, nega-se veementemente a existência de quaisquer tipos de débitos no que diz respeito ao seu cartão de crédito devidamente contratado, tão-pouco, poderia aceitar passivamente a cobrança de débito por empresa com que sequer possui vínculo.

No entanto, para os devidos fins legais, caso V. Exa. entenda de maneira diferente a alegação do Autor no que pertine à inexistência do débito, passa o mesmo, a expor condução cognitiva acerca da aplicabilidade da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – no caso em tela. Eis que:

A defesa do consumidor é, garantia constitucional:

“Inciso XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” (grifo nosso).

Devidamente positivado, o Código de Defesa do Consumidor – CDC – (Lei 8.078/90), expressa de forma clara, em seu artigo 2º, para todos os fins legais, o conceito de Consumidor, qual seja:

“Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (grifo nosso).

Enfim, em se tratando de situação hipotética de relação de fornecimento de serviço, devidamente positivada no CDC, convém assinalar a posição inferiorizada do consumidor, reconhecida pela doutrina, jurisprudência e pela lei, no que tange às relações com fornecedores. Faz-se menção, de extrema pertinência, ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal) em consonância com a interpretação das relações entre consumidor e fornecedor. Ocorre que, sabidamente, interpreta-se tal dispositivo com a finalidade de equilibrar partes em relação em que há patente desequilíbrio, sendo a escolha do legislador quando da positivação do artigo 4º do CDC caput e inciso I, como se verá adiante.

É pacífica, a existência no mundo jurídico dos princípios contratuais de boa-fé subjetiva e objetiva, além de todos os ideais de respeito aos interesses individuais e coletivos. Assim, aplaudimos a opção do legislador no que diz respeito à confecção do caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor – CDC – que ora se transcreve:

“Artigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”

Chega-se enfim, ao desequilíbrio ora mencionado, sendo o que se depreende do inciso I do artigo supra:

“Inciso I: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” (grifo nosso).

Ainda, sob a condução cognitiva da hipotética utilização do serviço da Ré e, dado o patente desequilíbrio entre as partes desta relação, nada mais justo do que a aplicação do artigo 6o, inciso VIII do diploma legal em tela, que possibilita a inversão do “onus probandi” em favor da parte inferiorizada, qual seja, o consumidor. Tem-se, portanto:

“Artigo 6o: São direitos básicos do consumidor;” (grifo nosso).
(…);
“Inciso VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifo nosso).

Faz-se pertinente, transcrever o seguinte Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no que diz respeito à inversão do ônus da prova:

Enunciado 17

“É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.

Destarte, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, brilhante foi a inserção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, presente no artigo 14 do diploma legal em tela. Depreende-se de seu texto, a imputação direta, independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor oriundo de “defeito” relativo à prestação do serviço, a saber:

“Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso).

Acertada aqui é a exegese no sentido de que a empresa Ré, efetivamente, realizou conduta lesiva para com o Autor, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva e cristalina, a reparação dos danos oriundos desta conduta.

Enfim, Nobre Julgador, requer o Autor, seja declarada a inexistência de qualquer débito em seu nome, em favor da empresa Ré. Não obstante, caso V. Exa. entenda o contrário, ou seja, entenda existir tal débito alegado pela parte Ré, requer então, a salutar aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para todos os fins legais mencionados acima, bem como, para a inversão do “onus probandi” em favor do Autor, visto que, é parte vulnerável na relação.

DO DANO MORAL

A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5o, incisos V e X, dos direito e garantias fundamentais. Faz-se oportuna transcrição:

“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifo nosso).

“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifo nosso).

Conforme restou comprovado, o Autor nada deve. Razão pela qual, requer a declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado pela inclusão indevida de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Logo, objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o Autor, teve seu crédito negativado, dada a inclusão de seu nome em órgãos de proteção crédito. Enfim, viu-se em uma situação constrangedora e humilhante.

A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:

“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”.

A negativação do nome do Autor em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. pág. 29):

“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto.

Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individual, familiar e social”.

Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338):

“… na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material …”.

Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do Autor, proferidas pelos mais ilustres órgãos julgadores em esfera nacional.

SPC – APONTAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL

“O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores – do SPC – do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez”. (TJ-SP – Ac. unân. da 14ª Câm. Cív. julg*. em 21-3-95 – Ap. 254.356.2/0-Capital – Rel. Des. Ruiter Oliva; in ADCOAS 147773).

DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC – CABIMENTO

“A inscrição indevida do nome de comprador no Serviço de Proteção ao Crédito gera para o ofendido em sua honra e dignidade o direito à reparação por abalo moral. Indenização cabível, comprovada a pontualidade nos pagamentos, e que o autor nada mais devia à empresa vendedora”. (TJ-PR – Ac. unân. 17718 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 20-9-2000 – Ap. 90.467-2-Capital – Rel. Des. Octávio Valeixo; in ADCOAS 8204766).

DANO MORAL – INSERÇÃO ERRÔNEA DE NOME NO SPC – DEVER DE INDENIZAR

“Considera-se ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão a inserção, errônea ou indevida, de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável” (TJ-DF – Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 7-2-2001, p. 17 – Ap. 2000.01.5.002616-0 – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; in ADCOAS 8197219).

Impossível talvez, encontrar sustentáculo maior ao caso em tela, do que o 5o (quinto) Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:

Enunciado 5:

“É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC”.

DA TUTELA ANTECIPADA

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:

No caso, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do Autor. Outrossim, no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o Autor foi exposto.

Assim, requer o Autor, como institui o artigo 300, do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3o da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente oficiado aos órgãos de restrição ao crédito, quais sejam SPC, SERASA, REFIN, entre outros, determinando a retirada e baixa do nome do Autor de seus apontamentos, tendo em vista que é indevida a cobrança abusiva e sem propósito da instituição Ré.

DO PEDIDO

Ante o exposto e, dada a forma pacífica e uniforme com que tal tema vem sendo tratado pelos Tribunais, vem o Autor, mui respeitosamente, a V. Ex.a. requerer a citação da Ré para, querendo, contestar os termos da presente, dentro do prazo legal, sob pena de se tornar revel e suportar os efeitos daí advindos.

Requer outrossim:

A) A concessão da Tutela Antecipada, no sentido de excluir o nome do Autor, dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a manifesta INEXISTÊNCIA do débito alegado pela empresa Ré;

B) A declaração de inexistência do débito supracitado, no valor de R$1.991,83 (hum mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos);

C) A citação, através de oficial de justiça, do Réu para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que os fatos articulados e não contrariados especificadamente serão considerados verdadeiros, aplicando-se-lhes as penas de revelia e confissão.

D) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

E) Requer, ainda, seja julgado procedente o pedido, condenando-se a Ré a indenizar o Autor em danos morais oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da condenação;

Outrossim, requer a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da presente.

Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial pela prova documental.

Dá-se a causa o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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