EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ……….., DIGNÍSSIMO(A) RELATOR(A) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº …………………….
RÉ…….., nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não se conformando com o respeitável despacho de Vossa Excelência que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz da …….ª Vara das Execuções Fiscais, no sentido de não admitir ……..(bens ou garantias oferecidas)….. oferecidos à penhora pela Agravante, em processo de execução fiscal ajuizada pelo ……(órgão público)……, vem apresentar AGRAVO REGIMENTAL, nos termos dos artigos ……………. do Regimento Interno desse egrégio Tribunal Regional Federal, esperando ver monocraticamente reconsiderado o r. despacho ora agravado, pelas razões a seguir expostas.
2. Dois foram os fundamentos do agravo, com pedido de efeito suspensivo, mas, com a vênia devida, apenas um mereceu consideração fundamentada de Vossa Excelência, qual seja o da não-aceitação …….(dos bens ou garantias oferecidas)…………… como objeto de penhora.
3. Quanto a esse, não obstante as ponderáveis razões de decidir expressas no r. despacho de Vossa Excelência, que seja permitido à agravante insistir que …..(os bens ou garantias) …… oferecidos constituem …..(falar que os bens ou as garantias apresentadas são aptas ou apropriadas para garantia da dívida em questão)….
4. Com efeito, negar validade ….(aceitação)…. dos…..(bens ou garantias oferecidas)……. é ……(explicar a violação legal ou o erro na decisão)….
5. Mais não é preciso dizer, na expectativa de que Vossa Excelência exercite o faculdade de reconsiderar o r. despacho.
6. Todavia, quanto ao segundo fundamento do agravo, atinente à determinação do Juiz de primeiro grau de que a penhora fosse efetivada sobre 30% da receita da empresa, o r. despacho, ora regimentalmente agravado, é silente, embora se trate de constrição judicial que inviabiliza a continuação da atividade da própria agravante, empresa ………….de inegável prestígio……
7. A permanência do decidido em primeiro grau de jurisdição, nesse ponto, constituirá a forma mais gravosa de execução para a agravante, a ponto de dificultar ainda mais o seu funcionamento, se não redundar em sua extinção.
8. Não é por outra razão que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma firmou orientação de que tal espécie de penhora equivale à insolvência da executada, não se admitindo, pois, que ela “recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada”, impondo-se, consequentemente, “a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual”, como se constata no v. acórdão, unânime, lavrado no Recurso Especial nº 150.896-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 27 de outubro de 1.998 (cópia em anexo).
9. Ora, se assim é, não poderia o MM. Juiz ordenar a penhora sobre a receita a ser efetivada por oficial de justiça, como o fez.
10. Por seu turno, a egrégia 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de forma mais consentânea com a lei e com os critérios de justiça, já proclamou não ser possível a penhora sobre o faturamento ou rendimentos de uma empresa, pois equivale à penhora da própria empresa, merecendo destaque os votos dos eminentes Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
11. Do r. voto do eminente Ministro Garcia Vieira lê-se:
“Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
12. Já o voto do eminente Ministro Demócrito Reinaldo tem o seguinte teor, que afasta qualquer possibilidade de penhora sobre a renda de uma empresa privada:
“Senhor Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:(lê)
“A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores”.
A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de nº 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)
?A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações?.
Renda não existe. No § 1º diz: (lê)
?Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações (sic) ou edificações em construção?.
O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada a terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 863. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um voto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.”
13. Por fim, o sucinto, mas peremptório, voto do eminente Ministro Gomes de Barros:
“Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma declaração de insolvência da empresa”(cópia em anexo).
14. Tendo em vista a orientação acima, oriunda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal atribui a uniformização da interpretação da lei federal, torna-se inquestionável que a penhora sobre a receita da agravante, tal como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não pode subsistir. E a urgência de sua suspensão decorre da iminência do fechamento da empresa, se concretizada tal penhora.
15. Por todo o exposto, pede e espera a agravante a reconsideração do r. despacho, ou seja este agravo submetido, com urgência, à egrégia Turma julgadora, a fim de ser provido.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).