Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (10-02), a Emenda Constitucional nº 115, com o objetivo de alterar a Constituição Federal e incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, ficando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
A Carta Magna é acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
Art. 5º …
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
…..
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
Art. 21. …
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
…
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
Art. 22. …
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Imprensa Oficial – Brasília, em 10 de fevereiro de 2022