TRF5 mantém condenação de dono de lotérica que se apropriou de recursos da Caixa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação – pelo crime de peculato – do proprietário de uma casa lotérica situada na cidade de Riachuelo (RN), que se apropriou, indevidamente, de cerca de R$ 110 mil, pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).

Na condição de permissionária da Caixa, as lotéricas prestam diversos serviços em nome da empresa pública federal, tais como recebimentos de contas e de convênios, comercialização de loterias, recebimento de boletos, depósitos e saques em contas de clientes do banco. Além desses serviços, as lotéricas também realizam pagamentos de benefícios vinculados a programas sociais, que são efetivados a partir de adiantamento realizado pela CEF. A partir do ajuste entre pagamentos e recebimentos do dia, é feito o acerto contábil, e as sobras devem ser devolvidos à CEF, por meio de depósito em conta específica para esse fim.

Em diversas ocasiões, o empresário deixou de repassar os valores devidos à Caixa e utilizou manobras contábeis para encobrir a apropriação indevida dos adiantamentos disponibilizados pela CEF para fazer frente ao pagamento de benefícios sociais, especialmente do Bolsa Família.

Ao julgar o recurso do empresário – que buscava reverter a sentença condenatória da 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte –, a Terceira Turma do TRF5 ressaltou não haver dúvidas de que ele tinha consciência de que estava praticando um ato ilícito. Entre várias evidências de que o réu agiu com dolo, o desembargador federal convocado Leonardo Coutinho, relator do processo, destacou, em seu voto, que o dono da lotérica já havia assinado documento de confissão de dívida e contrato de parcelamento de débito, em razão de apropriação de recursos da Caixa ocorrida em uma ocasião anterior.

A conduta do empresário foi enquadrada como peculato – embora esse crime só possa ser atribuído a funcionário público –, e não como mera apropriação indébita, porque o réu, na condição de permissionário da Caixa, exerce atividades típicas da Administração Pública, sendo equiparado, para fins penais, a servidor público.

O proprietário da lotérica foi condenado a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída – como prevê o Código Penal – por duas restritivas de direito: prestação de serviços a entidade pública e prestação pecuniária (doação mensal, durante todo o período de pena substituída, de valor a ser fixado pelo juízo da execução penal).

Processo nº: 0800638-14.2018.4.05.8400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento