TJ/SC condena Estado a indenizar e adequar dados pessoais de PM trans

A Justiça da Capital determinou que a Polícia Militar de Santa Catarina proceda à alteração dos dados pessoais de uma sargento da corporação conforme constam em seus documentos de identificação, com adequação à identidade e ao gênero feminino já reconhecidos judicialmente e devidamente retificados no registro civil de pessoas naturais.

A sentença, publicada pela titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis, juíza Taynara Goessel, também impõe ao Estado o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

Na ação, a policial narrou que seu ingresso na corporação deu-se com nome masculino, o que foi alterado após sua transição na condição de transgênero e reconhecimento de sua identidade feminina. Mas a atualização do cadastro na corporação, apontou a autora, ocorreu de forma ilegal, pois a instituição manteve nome e sexo masculinos no sistema de dados, acrescentando a nova identidade apenas como nome social. Manifestou, ainda, que era impedida pela corporação militar de fazer uso de vestiários e banheiros femininos entre outros ambientes.

Em decisão de maio de 2020, foi deferida liminar em favor da sargento para que a PM de Santa Catarina providenciasse a alteração dos seus dados funcionais, assim como das respectivas identificações externas de fardamento e identidade funcional, permitindo-lhe também o uso dos espaços femininos de alojamento.

Ao julgar o mérito da ação, na último dia 9, a juíza Taynara Goessel destacou que só cabia à parte ré promover a alteração em seus sistemas cadastrais, evitando constrangimentos à parte autora. Desse modo, prosseguiu, é objetiva a responsabilidade do ente estatal que deixa de proceder em tempo razoável à necessária retificação de sistema eletrônico e demais documentos funcionais para efetivar o direito da pessoa de ser tratada pelo nome e gênero com o qual se identifica, causando prejuízos como aqueles suportados pela parte autora.

Conforme anotado pela magistrada, os dados cadastrais dos servidores consistem em banco de dados público, de forma que eventuais alterações submetem-se aos prazos contidos na Lei n. 9.507/1997, que estabelece 48 horas para apreciação e 10 dias para alteração. “Ora, uma vez realizada a alteração dos dados pessoais no registro civil de pessoas naturais, cabia à parte ré simplesmente implementar a alteração nos seus sistemas de registros e não questioná-la”, escreveu Taynara. “Assim, o equívoco da ré é mais do que evidente na hipótese, já que não promoveu a pronta retificação dos dados, só atuando após o deferimento da tutela”, concluiu.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada anotou que seria desnecessário discorrer sobre o abalo sofrido pela pessoa que alterou seu nome e gênero para que sejam condizentes com sua identidade de gênero atual e, no seu ambiente de trabalho, ficou privada do uso do nome, do porte de arma e do exercício de atividades externas enquanto aguardava ao longo de aproximadamente seis meses pela atualização dos dados nos sistemas cadastrais. “Tal situação não pode ser alocada na seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade”, anotou. Assim, levando em conta a angústia, o sofrimento, o incômodo causado à parte autora e a necessidade de compensar os prejuízos, foi fixada indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, além de ser determinada a adequação dos dados pessoais da autora. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 5002794-86.2020.8.24.0090.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento