O juiz verificou que os valores descontados do total se referem a taxas previstas na legislação de regência.
Duas filhas de uma ex-participante de um grupo de consórcio ingressaram com uma ação judicial por não terem recebido, após o falecimento da mãe, o valor integral desembolsado por ela.
Porém, o juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Barra de São Francisco verificou, de acordo com as documentações apresentadas, que os valores descontados do montante desembolsado pela falecida pertencente ao grupo de consórcio se referem a taxas previstas na legislação de regência, como a taxa de administração.
O magistrado observou, ainda, que a parte autora não demonstrou que ocorreu qualquer violação a direitos relacionados à sua personalidade, portanto o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.
Processo nº 5000559-82.2019.8.08.0008