TJ/RS determina devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco

Os Juízes de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.

Ação

A autora ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e material contra instituição financeira. Segundo a servidora pública, autora da ação, a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.

A autora disse que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.

A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente.

A autora recorreu da sentença e alegou que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.

Recurso Inominado

O Juiz relator, Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.

Sobre os danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.

“Ainda que o débito fosse antigo, a sua existência era incontroversa, tendo a demandante ficado inadimplente. Ademais, o valor descontado não excedeu um limite razoável para que se pudesse considerar prejudicial à renda da parte autora. A soma de percentual realizada pela autora diz respeito a descontos de sua renda junto à outra financeira, não tendo relação com o banco réu”, decidiu o magistrado.

O Juiz de Direito também determinou que o banco não faça novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 3 mil, além da devolução da quantia que vier a ser debitada.

Os Juízes de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert votaram de acordo com o relator.


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