TRT/MG mantém suspensão da penhora de aparelho de ultrassom adquirido com recursos públicos e disponibilizado aos usuários do SUS

“É impenhorável, porque afetado com finalidade pública, equipamento adquirido com recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde, utilizado para a prestação de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde”. Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que considerou inválida a penhora de um aparelho de ultrassom portátil com doppler sonda, que se encontrava em uso em unidade de hospital universitário. A decisão atendeu a pedido formulado em embargos de terceiro pela Universidade Federal de Juiz de Fora.

A penhora foi determinada na execução movida por um trabalhador contra a ex-empregadora, uma fundação de apoio ao hospital universitário, e contra o município de Juiz de Fora. Houve a penhora do equipamento. Mas, por meio de embargos de terceiro, a universidade alegou ser a legítima possuidora/proprietária do aparelho de ultrassom.

Os embargos de terceiro são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

Ao decidir o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do bem e afastou a penhora. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, insistindo na possibilidade de penhora do ultrassom. No entanto, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, relator do caso, rejeitou a pretensão.

É que, conforme apurado, o bem está a serviço do hospital no atendimento de usuários do SUS, bem como foi adquirido com recursos provenientes do repasse do Estado de Minas Gerais, por meio de convênio firmado com a fundação de apoio ao hospital. Cláusula prevista no convênio estabeleceu que: “O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros à convenente, para investimento e custeio, visando à aquisição de material permanente e de consumo para atender aos usuários de Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital Universitário da Universidade de Juiz de Fora – UFJF, com vistas ao fortalecimento técnico-operacional e atendimento ao Sistema Único de Saúde de Minas Gerais”.

O julgador destacou que a disposição justifica a posse do equipamento pelo hospital universitário e a posse de bem móvel supõe sua propriedade (artigo 1.226 do Código Civil). De todo modo, o magistrado explicou que a impenhorabilidade decorre da origem de aquisição do bem – recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde -, estando afetado com finalidade pública, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. “A vedação alcança os equipamentos igualmente adquiridos com tais recursos e utilizados para a prestação de tais serviços gratuitos de saúde”, registrou na decisão, acrescentando que “não obstante a natureza alimentar dos créditos executados, prevalece o interesse público sobre o particular”.

A decisão citou o seguinte precedente da Turma:

“IMPENHORABILIDADE. BEM AFETADO COM FINALIDADE PÚBLICA. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito, pois, se os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis (artigo 833, IX, do CPC), também o são os equipamentos adquiridos com tais recursos ou utilizados para a prestação de serviços de interesse público no âmbito do Hospital Universitário da UFJF”. (Processo 0012030-61.2016.5.03.0143-AP. Terceira Turma. Disponibilizado em 29/10/2020).

O colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou desfavoravelmente o recurso.

Processo n° 0010419-34.2020.5.03.0143.


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