TRF3 determina intimação do aplicativo de mensagens Telegram

Carta rogatória será enviada à sede da empresa no Reino Unido e Emirados Árabes.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, no dia 25/2, a intimação do aplicativo de mensagens Telegram, por meio de carta rogatória, para que se manifeste a respeito de informações solicitadas pelo Ministério Público Federal (MPF). A ordem foi dada pelo juiz federal Victorio Giuzio Neto.

De acordo com a procuradoria, trata-se de uma tentativa de se obter provas documentais para instrução de procedimento investigatório cível. Em suma, demonstrou que, dentro do escopo de combate a práticas organizadas de desinformação, instaurou um inquérito civil a fim de apurar eventual violação de direitos fundamentais decorrente de ações e de omissões nas principais plataformas digitais que operam no país, a partir de suas respectivas políticas de enfrentamento à desinformação no mundo digital.

O órgão ministerial afirmou, ainda, que dentre as plataformas investigadas, o Telegram é a única que não possui sede ou representação no Brasil, o que, contudo, não afasta seu dever de observar a legislação brasileira, notadamente o marco civil da internet, no que tange aos serviços que oferece ao público brasileiro. Além disso, disse que a empresa ignorou o ofício encaminhado via e-mail, sequer acusando o seu recebimento, motivo pelo qual não restou alternativa senão ajuizar a ação.

Na decisão, o juiz afirmou que a admissibilidade da produção antecipada de prova está condicionada à demonstração, pelo requerente, da necessidade da medida, bem como à delimitação precisa dos fatos sobre os quais tratará a prova. “O inquérito civil apresenta-se regularmente instaurado, dentro do âmbito de funções do Ministério Público Federal, notadamente quanto à defesa dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis e na defesa do consumidor de serviço de relevância pública na área de comunicação”, disse.

Segundo o magistrado, o fato de a empresa não possuir representação no país, mesmo oferecendo serviços ao público brasileiro, “demanda a utilização da cooperação judicial internacional para formalização da notificação, sob pena de infração à jurisdição e à soberania do Estado em que sediado o destinatário”.

Victorio Giuzio Neto destacou, ainda, que no âmbito da produção antecipada de prova, não pode o juiz se pronunciar acerca da existência dos fatos objeto da prova, ou de suas consequências jurídicas, mas tão somente determinar a sua produção. “A entrega do ofício requisitório de informações e documentos ao destinatário para que possa decidir, de acordo com o grau de colaboração do destinatário, qual medida adotar no âmbito do inquérito civil, seja o respectivo arquivamento, a propositura de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o ajuizamento de demanda, recomenda-se que a providência requerida seja deferida”.

O magistrado destacou que não cabe, neste momento de produção antecipada de provas, decidir o mérito relativo aos deveres e obrigações das plataformas digitais ou quanto às consequências jurídicas de eventual silêncio do destinatário, dado que tais fatos hão de ser solucionados, se for o caso, oportunamente em demanda ajuizada com tal finalidade.

Embora não haja tratado internacional entre Brasil/Emirados Árabes e Brasil/Reino Unido em relação à cooperação jurídica internacional, o juiz entendeu que a cooperação almejada pode se dar com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. “Assim sendo, recebo a petição inicial para determinar, por meio de carta rogatória, a intimação do Telegram FZ-LLC”.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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