TJ/ES nega indenização a estudante que teria sido impedida de realizar rematrícula em medicina

O magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente.


Uma estudante ingressou com uma ação contra uma universidade após ter sido impedida de realizar sua rematrícula. A autora conta que, aproximadamente dois anos após seu ingresso no curso de medicina, descobriu que estava grávida, sendo diagnosticada com placenta prévia. Pelo alto risco de aborto, a estudante precisou evitar certas atividades, bem como se afastar do seu curso de medicina a cada 45 dias até o nascimento do bebê.

Diante disso, sua obstetra solicitou o regime de exercício domiciliar, em que é designado um profissional da instituição junto à aluna em sua residência, para que não houvesse atraso ou pausa na realização de seu curso. Mas, de acordo com a autora, não houve manifestação da instituição para o cumprimento da solicitação.

Afirma, ainda, que em razão da omissão da universidade, teria ido até a faculdade para assistir aulas em alguns dias dentro de um período de dois meses, mesmo desobedecendo ordens médicas, pois ela não poderia executar movimentos como andar e subir ou descer escadas.

A requerente afirmou ainda que, apesar das dificuldades, teria realizado a rematrícula no segundo semestre do mesmo ano, a fim de dar continuidade aos seus estudos.

A autora destacou, ainda, que a parte requerida sempre se negou a receber os laudos médicos e atestados encaminhados.

Meses depois, ao dar à luz, entrou de licença maternidade por quatro meses. Mas afirmou que, mesmo afastada, compareceu à universidade para realizar a rematrícula para o ano seguinte. Porém, foi informada que a rematrícula do período anterior não havia sido feita, motivo pelo qual a aluna obteve o status de desistente.

Alegou ainda a requerente que, após anos, foi solicitado e permitido seu reingresso no curso de medicina, mas, logo depois, recebeu um contato da requerida informando que havia ocorrido um erro no sistema e que sua matrícula, na verdade, não poderia ter sido liberada.

Ao examinar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória verificou, primeiramente, que não houve recusa por parte da requerida, em oferecer o serviço excepcional de aprendizagem domiciliar, visto que, para isso, foi considerado um laudo médico apresentado.

Ainda analisando os documentos apresentados, o magistrado observou que não houve nenhum registro de renovação de matrícula ou frequência em atividades curriculares, nem mesmo registro de trancamento do curso, ao contrário do que foi citado pela requerente. E, de acordo com o regimento geral da universidade “a não renovação da matrícula no prazo traduz o abandono de curso ou desistência tácita, com automática desvinculação do aluno do corpo discente, ficando-lhe vedada, por todos os modos e pretextos, frequentar aulas e participar de atividades acadêmicas de qualquer componente curricular.”

Além disso, foi comprovado que à época dos fatos a autora não estava autorizada a realizar a rematrícula no semestre em que afirmou ter se rematriculado, pois possuía cinco mensalidades atrasadas, o que contribui para comprovar que a rematrícula em tal período realmente não foi feita.

Quanto à permissão de reingresso ao curso dada pela universidade anos depois, o juiz verificou que houve um erro claro de configuração do sistema, pois deferiu o pedido mesmo após a perda do vínculo acadêmico da estudante há vários anos.

Portanto, de acordo com o magistrado, apesar de todo esforço da autora em realizar seu sonho de concluir o curso de medicina, os obstáculos apresentados não podem ser levados em consideração para a procedência do pedido, visto que, a análise deve ser embasada no campo do direito.


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