TJ/RN: Estado deve se abster de designar delegados para outras unidades sem utilizar instituto da remoção

A 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal deferiu, em parte, pedido formulado pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Rio Grande do Norte – ADEPOL/RN, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte se abstenha de expedir, em detrimento dos associados que aprovaram a propositura da ação, “Portarias de “designação, com prejuízo de funções”, com a finalidade de deslocar servidor de uma delegacia para outra sem se utilizar do instituto da remoção.

O magistrado compreendeu que permitir a “designação para responder com prejuízo de suas funções na unidade de lotação de origem”, sem qualquer limite temporal, tal como realizado pela delegada-geral de Polícia Civil, esvaziaria o instituto jurídico da “remoção”, que possui requisitos próprios (art. 81, da LCE nº 270/2004).”

A decisão destaca, também, que de acordo com art. 90, § 8º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, “O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação”, de modo que as designações de caráter “temporário, precário, que pode ser revertido a qualquer momento”, em análise superficial, inviabilizam o cumprimento dessa norma constitucional.

O juiz, por fim, suspendeu os efeitos das Portarias de “designação, com prejuízo de funções” dos 77 associados que aprovaram a propositura da ação. No entanto, considerando os impactos diretos na Segurança Pública, modulou efeitos da decisão para que a suspensão dos efeitos ocorra após 15 dias corridos a partir da intimação pessoal da delegada-geral de Polícia Civil/RN.

Processo nº 0809033-15.2022.8.20.5001


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