TJ/ES: Farmacêuticos que teriam sido difamados em perfil falso de rede social devem ser indenizados

De acordo com o processo, ato teria sido motivado por uma disputa política em uma instituição de classe.


Dois farmacêuticos que teriam sido acusados, em perfil falso, de desviar verbas de uma instituição de classe para benefício próprio, devem ser indenizados por danos morais. De acordo com o processo, o ato foi motivado por uma disputa política para um cargo da instituição.

Segundo os autores, a requerida criou um perfil falso, usando outro nome, para publicar mensagens em um grupo de profissionais da área. Após registrarem boletim de ocorrência, os requerentes receberam da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Eletrônicos os endereços dos IP’S utilizados pelo perfil para fazer as publicações, sendo concluído que esses dados eram do notebook pessoal da requerida e da empresa em que ela trabalhava.

Afirmaram, ainda, que tal conduta contribuiu para que a chapa da praticante do ato se tornasse a vencedora na eleição, visto que as postagens e os comentários foram rapidamente divulgados, fazendo com que a imagem dos autores, que atuam na área há anos, fosse bastante prejudicada diante da comunidade farmacêutica e de outras pessoas com as quais eles lidavam.

A requerida, em sua defesa, afirmou que nunca praticou qualquer ato ofensivo à honra dos autores e que não haveria provas de que o perfil apontado seja falso e que tenha sido criado por ela. Além disso, destacou que seu computador ficava à disposição de várias pessoas em seu ambiente de trabalho.

Porém, ao analisar o caso, o juiz da 11º Vara Cível de Vitória verificou evidências de que as publicações feitas pelo perfil falso foram enviadas a partir do aparelho da requerida e de sua empregadora, não havendo fatos que contribuam com as alegações de que seu notebook pessoal estava à disposição de terceiros durante ou fora do seu período de trabalho, como foi alegado em sua defesa.

Em relação ao contexto de eleição, o magistrado afirmou ser comum que críticas desagradáveis sejam feitas, contudo, considerou que nas publicações estava nítida a intenção da requerida em atingir a honra dos autores, ultrapassando os limites que a própria Constituição Federal impõe ao exercício da liberdade de expressão:

“A Constituição Federal garante a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e também garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, mas, do mesmo modo, garante a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização e ao direito de resposta, proporcional ao agravo (…)”

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos autores, e foi determinada a retirada imediata das mensagens publicadas.

Processo nº 0015398-52.2019.8.08.0024


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