Habeas corpus contra prisão temporária, por não preenchimento dos requisitos para a sua decretação – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA _______

OS BACHARÉIS ALFA BETA e GAMA DELTA, brasileiros, casados, advogados, inscritos na OAB/PB sob nºs. 0000 e 0000, com escritório sito na rua ________, 00, ______, ____, município de ______, Estado da ______, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR

em favor de:

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, entregador, com 20 anos de idade, filho de João Tal e Maria Tal, residente e domiciliado na rua ____, s/n, Centro, município de ______, estado da ______, no momento recolhido na Cadeia Pública local,

e em favor de:

CICRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agente de empresa de transportes, com 23 anos de idade, filho de Severino Tal e Luzinete de Tal, residente e domiciliado na praça ______, s/n, Centro, município de ______, estado da ______, no momento recolhido na Cadeia Pública Local, Pacientes que se encontram padecendo de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito auxiliar da Comarca de _______, DRA. ALFA ÔMEGA, doravante indicada como autoridade coatora, por ter decretado a prisão temporária, sem a existência de requisitos para o édito guerreado, pelo que os Impetrantes expõem, alegam e requerem o seguinte:

I – Sinopse dos Fatos

Os Pacientes foram presos para averiguações na noite do dia 14/set/2003, por suspeita de participação em um furto na residência do Sr. Vítima de Tal, nesta cidade, ocorrido no dia 06/set/2003, no período noturno, como se denota do Relatório de Ocorrência Policial Militar em anexo.

O inquérito policial em se encontra acostado a este writ, o qual foi distribuído sob nº _______________, com 25 folhas. Neste, os únicos documentos que comprovam a prisão dos Pacientes são os Boletins individuais (IP, fls. 14 e 15), no qual consta que os mesmos se encontram presos desde o dia 15/set/2003, na Cadeia Pública Local.

O mencionado furto foi praticado por três menores, tendo por mentor o indiciado M____ Tal, vulgo ‘______’.

Foram ainda apreendidos os três menores que praticaram o furto e mais um terceiro menor, que também fez parte dos planejamentos infracionais daqueles.

No dia 15/set/2003, pelas 21:00 e 22:00 horas da noite, os Pacientes foram interrogados pela Sra. Delegada de Polícia Civil de ___________, onde informaram não ter participado do furto (IP, fls. 12/13)

Nos depoimentos dos menores infratores, também prestados no dia 15, estes informaram a uma só voz que os Pacientes não haviam participado do furto por aqueles praticado (IP, fls. 05/08).

Foram ouvidos ainda a vítima, Vítima de Tal (IP, fl. 04), o declarante Rosimar de Tal (IP, fl. 09), a testemunha Lucinaldo de Tal (IP, fl. 10) e a também testemunha Claudemir de Tal (IP, fl. 11).

Em Representação datada de 15/set/2003, mas sem recibo no Fórum local, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos Pacientes e de um terceiro, ________, o qual foi o mentor intelectual do furto. No prefácio da Representação, a Sra. Delegada expressou o seguinte:

“Meritíssima Juíza

Por força dos elementos de convicção constante neste inquérito policial, ainda não concluídos, e com base nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, esta autoridade policial representa a Vossa Excelência no sentido de ser decretada a prisão preventiva dos acusados” (IP, fls. 16/17)

A Representação da autoridade policial menciona que os Pacientes teriam extorquido (CP, artigo 160) dinheiro dos menores infratores.

Em despacho datado do dia 17/set/2003, a autoridade apontada como coatora exarou o seguinte despacho:

“Visto etc.

Não vislumbro na presente representação os requisitos para decretação preventiva, digo, da custódia preventiva, art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, mencionado delito está previsto dentre os que autorizam a decretação da prisão temporária. Desse modo, nos termos do art. 2º, § 1º da lei 7.960/89, ouça-se o representante do Ministério Público.

_________, 17/09/03” (IP, fl. 17v)

Em certidão da Secretária do Fórum, verifica-se que o processo foi encaminhado ao representante do Ministério Público em 18/set/2003 e devolvido sem manifestação em 19/set/2003, indo novamente conclusos (IP, fl. 17v) à autoridade coatora.

A autoridade coatora então decretou a prisão temporária dos Pacientes, sob a alegação da sua necessidade, para viabilizar as investigações policiais, aduzindo como fundamento legal o artigo 1º, inciso III, alínea ‘d’, da Lei nº 7.960/89 (IP, fls. 18/19).

No relatório do decisum atacado, a juíza narra que a autoridade policial teria representado pela preventiva contra os Pacientes pela prática do crime de extorsão contra menores envolvidos em um furto ocorrido no dia 06 de setembro do corrente ano. Afirma ainda que não vislumbrou os requisitos para a decretação da prisão preventiva, razão pela qual abriu vistas ao MP, para que se pronunciasse acerca da temporária.

Em seus fundamentos, a Dra. Juíza alegou que além de previsto o delito possivelmente praticado pelos Pacientes na alínea ‘d’ do inciso III do artigo 1º da Lei da Prisão Temporária, a prisão tinha caráter de imprescindibilidade para as investigações do furto, bem como para se apurar da existência do delito formação de quadrilha ou bando.

Oportuno ressaltar que em nenhum momento do inquérito policial há, ao menos de longe, indícios da participação dos Pacientes.

Na verdade, o inquérito se encontra praticamente concluído, contando com 04 depoimentos de menores, 02 depoimentos de declarantes, 02 depoimentos de testemunhas e os interrogatórios dos Pacientes. O caso já se encontra completamente desvendado, como se pode analisar. Resta apenas a conclusão do inquérito, através do relatório.

Ao final do decisum constritório, a juíza, em manuscrito, determinou a devolução dos autos à Delegacia.

Oportuno ressaltar que decisão que decretou a prisão temporária dos Pacientes é datada de 19/set/2003. Todavia, sabe-se lá por qual motivo, só foi recebido em cartório para cumprimento na data de hoje (23/set/2003), conforme se desume da fl. 19 do inquérito. De igual forma, o inquérito policial só foi distribuído na data de hoje, ato que deveria ter sido praticado quando do seu envio pela autoridade policial à Justiça. Há, pois, inúmeras obscuridades quanto às efetivas datas em que os atos foram praticados.

É contra tais constrangimentos ilegais á liberdade ambulatorial dos Pacientes, que estes Impetrantes se insurgem, para verem sanadas as irregularidades existentes no inquérito policial e no decreto de prisão temporária dos Pacientes.

II – Da Configuração do Constrangimento Ilegal

1. Da Falta de Representação Pela Prisão Temporária

A primeira irregularidade, ou nulidade a ser apresentada no tocante à prisão temporária dos Pacientes é justamente a falta de representação por parte da autoridade policial ou requerimento por parte do representante do Ministério Público.

Segundo a Lei nº 7.960/89, a prisão temporária só poderá ser decretada pela autoridade judicial, em caso de representação por parte da autoridade policial ou requerimento por parte do Ministério Público.

“Artigo 2º. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”

A representação apresentada pela Sra. Delegada de Polícia Civil teve por fundamento os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelos quais pugnou pela decretação da prisão preventiva.

Em que pese ter ficado por demais evidenciado o objeto da representação, a autoridade coatora, não vislumbrando a presença dos requisitos ensejadores da preventiva, recebe e transmudou o objeto a representação, para então decretar a prisão temporária.

Ao contrário da prisão preventiva, a prisão temporária só pode ser decretada se houver provocação, e não de ofício, como o fez a autoridade judicial no caso sub judice.

A este respeito, o mestre em processo penal Heráclito Mossim preleciona o seguinte:

“Ao contrário do que acontece com a prisão preventiva, o juiz não pode decretar a temporária de ofício.

Somente estão legitimados para provocá-la a autoridade policial e o Ministério Público. É o que se encontra preceituado no art. 2º, caput, do diploma extravagante sob comento.” (Prisão temporária. In RJ nº 238 – AGO/97, pág. 36).

Portanto, o ato praticado pela autoridade coatora não se reveste de legalidade, visto que não previsto em lei a decretação da prisão em questão ex officio.

2. Da Prisão Temporária

De início, ressalta-se que há doutrinadores que entendem ser a Lei nº 7.960, de 21/dez/1989 (prisão temporária) inconstitucional. Porém, após uma grita inicial, não mais se levantaram as vozes libertárias contra este lei que evidentemente fere princípios fundamentais da pessoa humana protegidos pelo art. 5º da CF. Esta Lei chega a ser tão falha, que a sua aplicação deve se revestir da mais alta prevenção, já que disciplina o tolhimento da liberdade de um indivíduo, medida normalmente considerada excepcional e extrema, que, in casu, deve ser considerada extremíssima e excepcionalíssima.

Durante muito tempo a polícia fazia a chamada ‘prisão para averiguações’, ao arrepio da lei, mas com a concordância silenciosa das autoridades competentes. Ora, mesmo as Constituições anteriores à de 1988 determinavam que ninguém poderia ser preso a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Para tentar regularizar e legalizar este tipo de prisão, foi então elaborada a Lei nº 7.960, de 21/dez/1989, que na prática serve apenas de instrumento para convalidar o arbítrio policial.

Exatamente o que ocorreu com os Pacientes, que foram presos para averiguação pela Polícia Militar e encaminhados à cadeia Pública de _______________, isso no dia 14/set/2003. Supostamente representada a preventiva dos Pacientes no dia 15/set/2003, a temporária só veio a ser decretada no dia 23/set/2003, portanto, após 09 (nove) dias de suas prisões.

3. Dos Requisitos da Prisão Temporária

Segundo o artigo 1º da Lei da Prisão Temporária, esta é cabível nas seguintes condições:

“Artigo 1°. Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…)”

No que tange à caracterização de seus requisitos, Sérgio de Oliveira Médici aponta a existência de quatro posições doutrinárias a respeito da aplicação da prisão temporária (Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, Associação Paulista do Ministério Público de São Paulo, n. 29):

– Para Tourinho Filho e Júlio Mirabete é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações prevista em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);

– Antonio Scarance Fernandes e Heráclito Antonio Mossin defendem que a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos são cumulativos).

– Segundo Damásio Evangelista de Jesus, Antonio Magalhães Gomes Filho e Fernando Capez, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações, caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei;

– A prisão temporária pode ser decretada em qualquer da situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). É a posição de Vicente Greco Filho.

A posição mais abraçada pela jurisprudência vem sendo a defendida por Damásio de Jesus, Antonio Magalhães e Fernando Capez.

Como observa a Exposição de Motivos da Lei da Prisão Temporária, “muitas vezes o criminoso, em liberdade, coage a vítima, as testemunhas ou os agentes policiais, forja e adultera provas, perturba ou tumultua a investigação, prejudicando o esclarecimento da verdade real. Não raro, suborna quem poderia provar o fato, deixando o Delegado de Polícia de mãos atadas.” Esses são os casos peculiares que materializam a imprescindibilidade para as investigações policiais.

Nos autos, não um único indício de que os Pacientes tentaram ou mesmo que pretendiam interferir nas investigações policiais.

A Autoridade Coatora diz que deveria decretar a temporária para garantir a conclusão das investigações quanto à possível prática pelos Pacientes, dos crimes de furto ou quadrilha ou bando. Todavia, as provas, vista até superficialmente, não apontam de forma alguma nessa direção.

Ora, como os Pacientes poderiam estar obstaculando as investigações e a colheita de provas se se encontram presos desde a noite do dia 14/set/2003, conforme Relatório de Ocorrência Policial Militar, ou, como quis fazer crer os Boletins individuais, desde o dia 15/set/2003 ?

De bom alvitre ressaltar que as investigações já estão praticamente encerradas, como se denota das provas produzidas. Remanesce apenas a conclusão do inquérito, via relatório.

Não há, portanto, como se alegar imprescindibilidade da prisão para garantir as investigações policiais, por faltar ao caso escólio em elementos fáticos.

Assim, o argumento de que a prisão ‘é de fundamental importância para elucidação dos fatos delituosos apurados no inquérito, ou seja, para apurar o real envolvimento dos acusados nos crimes de extorsão e furto, bem como a formação de quadrilha ou bando’, está destoada da realidade. Chega-se a essa conclusão porque o fato delituoso já foi por completo desvendado, inclusive com a individualização das condutas do menores e dos Pacientes, além do terceiro acusado, o mentor intelectual do furto, o Marcos Capeta. Não há mais o que se elucidar acerca do furto, ou mesmo da possível prática de extorsão. Os pormenores do fato deverão ser aquilatados, doravante, quando da instrução judicial do processo.

Quanto a uma possível fuga do distrito da culpa pelos Pacientes, esta não se demonstra plausível. A presunção havia, ao tempo em que o nosso ordenamento admitia a preventiva obrigatória. Hoje, contudo, há indeclinável necessidade da presença de uma prova que esteja a indicar a possível fuga. Esta é a lição, sem qualquer divergência, na doutrina. E que prova, no particular, existe nos autos? Nenhuma, por mais espúria que seja.

Da própria Representação pela preventiva da autoridade policial se vislumbra que os Pacientes têm profissão definida e residência fixa. São ainda primários, como se verifica das certidões contidas no inquérito, referentes ao Estado, e das demais, oriundas das Comarcas de Triunfo e Flores, ambas de Pernambuco, contíguas à Comarca de Princesa Isabel.

Portanto, este é mais um fator a desautorizar a prisão temporária.

A jurisprudência é remansosa em apontar que, em caso congêneres, a prisão constitui constrangimento ilegal, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus – Revogação prisão temporária – Carência de fundamento motivador da custódia – Desnecessidade da medida. – Não se justifica a manutenção da prisão temporária de paciente que possui domicílio certo, trabalha e não demonstra periculosidade ou intenção de fuga. – Ordem deferida, ratificada a liminar concedida. Unânime.” (TJDF – HBC 118245 – (Reg. 19) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 20.10.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão temporária. Fundamentação deficiente. Ordem concedida. – A prisão temporária, por haver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio qualificado, pode ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando ele não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Cassa-se a decisão que a decreta sem a indispensável fundamentação, na qual se invocam os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem demonstrar, ainda assim, a necessidade da medida.” (TJDF – HBC 118557 – (Reg. 44) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 27.10.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Prisão temporária. Requisitos. Crime de furto. Indiciado com residência e trabalho fixos. Prescindibilidade para as investigações. – A prisão temporária é cabível quando, na conformidade do art. 1º da Lei nº 7.960/89, além de imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (incisos I e II) e houver fundada suspeita de ser autor ou partícipe de um dos crimes relacionados no inciso III do referido dispositivo legal. É abusiva sua decretação se o indiciado possui residência fixa, onde a autoridade policial apreendeu objetos furtados e dele recebeu esclarecimentos acerca desse fato.” (TJDF – HBC 117757 – (Reg. 16) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 29.09.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus. Processual penal. Prisão temporária. Ausência de fundamentação. Ordem concedida. · a prisão temporária deve ocorrer sempre motivadamente, com expressa referência aos motivos exigidos, notadamente a imprescindibilidade da medida. · ordem concedida. Unânime.” (TJDF – HBC 114233 – (Reg. 56) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 16.06.1999)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – Incabível a prisão temporária de indiciado que possui residência fixa, ainda que em outra unidade da federação, forneceu os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e já foi submetido a reconhecimento pela vítima – Se imprescindível sua presença aos atos da investigação, poderá, se não atender ao chamado da autoridade, ser determinada sua condução coercitiva, medida menos gravosa do que a prisão.” (TJDF – HBC 111741 – (Reg. 52) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 22.04.1999)

“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INQUÉRITO POLICIAL – PRISÃO TEMPORÁRIA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – Habeas Corpus. Prisão temporária. Decisão que a decretou desfundamentada substancialmente. A decisão que decreta a prisão temporária (tal como aquela que decreta a prisão preventiva) deve ser substancialmente motivada, demonstrando a real necessidade do acautelamento; não basta que o magistrado diga que acolhe “as ponderações contidas na representação da Autoridade policial, bem como o teor postulatório do representante do Parquet tomando-os como fundamento” da medida; tal procedimento significa delegar a jurisdição, Poder intransferível. Writ concedido.” (TJRJ – HC 257/99 – (Reg. 220499) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gama Malcher – J. 09.03.1999)

“PRISÃO PREVENTIVA – DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA – NECESSIDADE – ABORDAGEM ACERCA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE – IRRELAVÂNCIA. Para a decretação da prisão temporária é necessário que se demonstre a imprescindibilidade da cautela, devendo a autoridade mencionar por que as investigações não podem prosseguir sem a adoção da referida medida, sendo irrelevante qualquer abordagem acerca dos antecedentes do agente, em que tal instituto de exceção tem pressupostos próprios, que não devem ser confundidos com os da prisão preventiva” (TACRIM-SP – HC – Rel. Di Rissio Barbosa – RJTACRIM 31/342)

“DIREITO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECRETO DA CUSTÓDIA EXTRAORDINÁRIA – o decreto de prisão temporária há de conter a necessária fundamentação, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal – E tal fundamentação não se satisfaz apenas com a citação dos requisitos formais da prisão, mas exige, isto sim, que se aponte concretamente os fatos que, à luz do preceito legal, dão o necessário suporte para a custódia extraordinária – Ordem concedida – Unânime.” (TJDF – HBC 109553 – (Reg. 41) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 11.11.1998)

“DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – HIPÓTESES CABÍVEIS – DECRETO INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM DEFERIDA. 1 Como medida de exceção que é, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, que sinalizem sua participação nos crimes elencados na lei respectiva e naqueles considerados como hediondos (Inteligência do art. Primeiro, incisos I, II, e III, da Lei nº 7.960/89). 2. O fundamento da medida segregatória decorre de verdadeira operação de lógica, de reconstrução fática, aliada à íntima convicção de seu prolator, mas sempre com base nas provas, que ainda deverá evidenciar a conveniência da custódia provisória do indiciado, tendo em vistas os interesses da sociedade. 3. Não se revestindo o decreto hostilizado daquelas condições, concede-se a ordem porque a prisão em casos que tais afigura-se arbitrária e não necessária. Unânime.” (TJDF – HC 778697 – (Reg. 24) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 01.04.1998)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – DECRETO JUDICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Se o decreto de prisão temporária não esta suficientemente fundamentado, impedindo se conheça o motivo pelo qual a autoridade judiciária entendeu necessária a segregação do paciente para o bom andamento das investigações policiais, impõe-se a concessão de habeas corpus.” (TJRS – HC 698113602 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – J. 05.08.1998)

“HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – Prescindível a decretação da prisão temporária quando o indiciado possui endereço fixo, advogado constituído e demonstra interesse em prestar esclarecimentos à autoridade policial.” (TJAP – HC 044898 – SU – Macapá – Rel. Juiz Carmo Antônio – DJAP 11.09.1998)

Diante de tais considerações, evidenciado o constrangimento ilegal, na posição de paladino da Justiça, este Colendo Pretório, que sempre combateu da seara jurídica estadual tais constrições, encontra-se na posição de não deixar que esta situação perdure, o que caracterizaria um ‘não’ à famigerada prisão para averiguação, tão combatida a poucos anos atrás em nosso país, bem como de fazer ver que antes do jus percecutiones, vem o jus libertatis.

DESTARTE,

CONSIDERANDO que os Pacientes foram presos sem flagrante delito ou mandado de prisão.

CONSIDERANDO que a decisão que decretou a prisão temporária teve, como verdadeira finalidade, regularizar a imensa ilegalidade da prisão dos Pacientes.

CONSIDERANDO que não houve representação da autoridade policial, nem tampouco requerimento do representante do Ministério Público, pugnando pela prisão preventiva.

CONSIDERANDO que a lei não permite que a prisão temporária seja decretada de ofício.

CONSIDERANDO que não se configura nenhuma das situações elencadas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, visto que não se afigura como imprescindível às investigações policiais, bem como se encontram devidamente identificados e com residência fixa.

CONSIDERANDO que o simples fato de o delito ser elencado no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 é insuficiente para a decretação da temporária.

CONSIDERANDO que a Autoridade Coatora não motivou sua decisão em nenhum fato concreto.

CONSIDERANDO que as motivações utilizadas com fundamentação pela Autoridade são completamente inconsistentes;

CONSIDERANDO que a nossa Justiça não pode e não deve, em hipótese alguma, chancelar a ‘prisão para averiguação’, claro está, às escancaras, que o atos, praticados e/ou chancelados pela autoridade judicial apontada como coatora se constituem de pleno direito em constrangimento ilegal à liberdade ambulatória dos Pacientes, sendo assim mais que cabido a concessão do writ.

III – Da Necessidade de Liminar

No habeas corpus, o pedido poderá conter requerimento de liminar, para cessação incontinenti da violência, quando o constrangimento evidencie-se manifesto, com boa demonstração documental, adiantando o magistrado, cautelarmente, a prestação jurisdicional, desde que estejam presentes seus pressupostos, quais sejam, a razoabilidade da pretensão, isto é, o fumus boni júris e o perigo que a demora poderá causar, ou seja, o periculum in mora.

Em circunstâncias dessa matiz, quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o Paciente (fumus boni juris), o pedido dever ser liminarmente concedido, já que se aguardar in casu a futura decisão a ser prolatada no processo, gerará como resultante, imutável grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação às liberdades físicas dos Pacientes (periculum in mora). É que prologando-se no tempo o estado de coação ilegal que incide sobre o jus libertatis dos Pacientes esta situação jamais poderá ser corrigida pela sentença que der provimento ao pedido liberatório. A liberdade física não é um bem patrimonial que pode ser atualizado quando do proferimento do decisum. Por ser ela psicológica e até mesmo moral, a futura sentença jamais poderá compensar a liberdade que ficou perdida. Não há como se atualizar a perda da liberdade, direito insopitável em decorrência da própria natureza. Logo, comprovada de plano a ilegalidade ou o abuso atinente ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque dos Pacientes, a concessão liminar do writ of habeas corpus se impõe. Exempli gratia, se o direito do Paciente em responder ao processo em liberdade é inconteste, se a decretação da prisão ou a denegação da liberdade não se encontra fundamentada, se a manutenção da custódia cautelar se embasa em meras suposições, se o decreto cautelar não possui embasamento legal, como no caso sub judice, dentre outras situações jurídicas que também poderiam ser adicionadas, nada mais lógico que o poder acautelatório do Estado-juiz dever preponderar, dando agasalho ao pedido cautelar, com isso fazendo cessar de imediato o constrangimento ilegal noticiado.

Aliás, a Magna Carta Política Federal é enfática ao exortar que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Indubitavelmente, a expressão ‘imediatamente’, significa sine intervalo, de plano.

Não resta nenhuma dúvida de que os Pacientes sofrem constrangimentos ilegais com os seus recolhimentos à Cadeia Pública Local, em virtude das razões longamente aduzidas, como singelamente demonstrado.

DIANTE DESSE QUADRO ANORMAL, os Impetrantes esperam desta Elevada Corte de Justiça a concessão de liminar, initio litis, pelos motivos apresentados para que se determine sejam os Pacientes soltos incontinenti, em face da evidenciada presença do fumus boni júris e do periculum in mora, que autorizam, neste particular, o deferimento da medida liminar, eis que a medida extrema configura, indubitavelmente, constrangimento ilegal, como visto.

IV – Do Pedido

EX POSITIS, deferida a medida liminar pleiteada, espera e confia os Peticionários que esta Corte de Justiça, fiel a sua gloriosa tradição, conceda a presente Ordem, para o efeito de, declarando-se a ilegalidade da coação, determinar a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se, para tanto, a Sra. Juíza de Direito auxiliar da Comarca de ______.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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