TJ/PB: Detran deve indenizar por demora na transferência de veículo adquirido em leilão

“Configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade deu parcial provimento a Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001 para fixar indenização por danos morais em face do Detran/PB no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega nos autos que participou de um leilão organizado pelo Detran, ocasião em que adquiriu uma motocicleta. A despeito de ter efetuado o pagamento da arrematação e de todos os tributos incidentes sobre o bem, não conseguiu circular livremente, uma vez que o órgão estava demorando em dar baixa no gravame incidentes sobre a motocicleta, além de atrasar a documentação de transferência.

O Juízo de origem acolheu em parte a pretensão autoral, para determinar que o Detran realize a baixa do gravame e providencie a documentação pertinente para a transferência do bem para o arrematante.

Não satisfeito, o autor recorreu da improcedência dos danos morais, alegando que a demora injustificada configura ato ilícito passível de reparação.

Relator do processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa observou, em seu voto, que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, aproximadamente seis meses, fato que evidencia sua desídia e caracteriza a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. “Dessa forma, configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”, pontuou o magistrado.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 5 mil se encontra em sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001


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