Alegações finais. Matéria criminal. Divergência entre depoimentos.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da …ª Vara Criminal da …………….

Autos nº…………

Silvio…………, já qualificado nos autos em epígrafe, vem através da Defensoria Pública …… (art….., inciso …, da Lei …………..), no processo em que foi denunciado como incurso no art. 157. par. 2º, incisos I e II, e art. 157 par. 3º, “in fine” (2ªsérie) do CPB, oferecer suas

Alegações Finais

na forma do art. 500 do CP.

As provas carreadas para os autos não são hábeis para comprovar a participação do acusado nos crimes descritos na denúncia e apurado durante a instrução processual.

1ª SÉRIE

Nesta série, o acusado confessa na Delegacia a autoria do crime e nega em juízo. Corroborando com a afirmativa do acusado em juízo que não teria participado deste crime, temos as incoerências e controvérsias da vítima A………..

Vejamos: “Que quando do roubo, no dia …./…./…., a declarante informa que não tem condições de fornecer características dos indivíduos uma vez que foi muito rápido, além de ficar nervosa quando do ocorrido…”
(A….- Depoimento -Delegacia. fls…..)

Entretanto, em juízo, a testemunha estranhamente reconhece o réu.

Vejamos: “que reconhece apenas Alberto como sendo um dos elementos que adentrou …………. e praticou o assalto, que não consegue identificar os outros dois elementos; que viu Silvio quando o mesmo se retirava ………..”
e ainda,
“que na Delegacia Silvio foi colocado ao lado de outros quatro elementos e a depoente o reconheceu através de um orifício em uma porta..”
(A…. – Depoimento – Juízo . fls……….)

Surgem versões de acordo com o vento. Como pode na Delegacia, ocasião em que os fatos são recentes, afirmar a testemunha que não se lembra das características físicas, e em juízo reconhecer o acusado, afirmando que o viu quando da saída, provavelmente tendo uma visão das costa.

O pior, além da controvérsia, é a afirmação que o reconheceu na Delegacia, pois analisando-se os autos, tal auto de reconhecimento não é encontrado, confirmando sua declarações na Delegacia, ou seja, que não tem condições de reconhecer os autores, devido a própria dinâmica do crime que foi rápida.

Não foi encontrado nenhuma arma ou produto do crime em poder do acusado.

Todavia, a outra vítima B…….., reconhece o acusado tanto na Delegacia, bem como em juízo, portanto, não tendo a defesa como sustentar alegação do acusado de não ter praticado o crime. Solicita a defesa, que conste que esta é a única prova, e que pode a testemunha ter reconhecido na Delegacia, sob emoção, e ter confirmado em juízo, no intuito de manter sua palavra, entretanto, sem querer tirar o crédito de suas afirmações.

2ª SÉRIE

DA AUTORIA

O réu, apesar de confessar o delito na delegacia, nega em juízo, alegando que sofreu agressões físicas, e pressões psicológicas para que confessasse. Não podemos considerar que tal interrogatório seja considerado como prova contra o acusado, uma vez que presente tais circunstâncias, o presente interrogatório não pode servir para instruir este juízo, pois não representa a verdade real dos fatos.

Finda a instrução processual, as provas coligidas, não conseguiram firmar convicção e clareza acerca da autoria do delito desta série. A…………… é a única testemunha deste crime e seus reconhecimentos são controversos.

A testemunha A………… fez o reconhecimento formal dou réu na Delegacia (fls……..), e disse ainda em seu depoimento:

Vejamos: “Que no dia do fato, na hora do delito estava presente apenas a depoente e a vítima, em razão de ser muito cedo e ainda não ter chegado clientes, Que nesta data …/…./…., comparecendo à Delegacia a depoente fez o reconhecimento formal de um dos elementos do dia do crime como sendo Alberto….., vulgo “…….”, elemento este que efetuou o disparo que ceifou a vida de Rogério”
(A………. – Depoimento – Delegacia fls. ……….)

Entretanto, em juízo sua versão é outra, reconhecendo Silvio como sendo o autor dos disparos.

Vejamos: “que reconhece com certeza absoluta o acusado Silvio, como sendo o elemento que adentrou ………… e efetuou um disparo de arma de fogo na vítima; que logo após Silvio ter efetuado o disparo, a depoente saiu correndo do local…” (A……………. – Depoimento – Juízo fls. 140)

A prova testemunhal produzida acerca desta série não pode servir de base para condenar o acusado, pois não é harmônica e convergente. O Ilustre Representante do Ministério Público em suas Alegações Finais, tenta banalizar tão controvérsia. Vejamos:

” A aparente contradição entre o termo de reconhecimento e as declarações prestadas por A……… (fls. ………) e o depoimento dela em juízo, não é relevante para o deslinde do caso.”

Ora, tal contradição não é aparente, é real, e não é irrelevante, e sim de suma importância para a identificação da autoria do delito, pois no auto de reconhecimento feito na Delegacia (fls. …..) reconhece Alberto…… como sendo autor do disparo, já em seu depoimento em juízo (fls. ……), reconhece Silvio como sendo o autor.

Se é A………….. a única testemunha desta série, a contradição ora apresentada , é temerária, pois se as provas apresentadas não guardam harmonia, com que versão deveremos ficar para uma correta aplicação do texto legal e identificação do autor.

DA TIPIFICAÇÃO

Ainda que se reconhecesse que o acusado é o autor do delito, a tipificação penal estaria incorreta, como ficará provado adiante.

“Datissima venia”, a denúncia, não foi ofertada em harmonia com a versão dos autos a respeito do fato, pois o que se demonstrou durante a instrução processual, não tipifica de forma alguma a figura jurídica do “latrocínio”, mas sim o previsto no art. 121, par. 2º, nº V do Código Penal.

O acusado na fase policial, em seu depoimento (fls………..) afirmou que cometeu o homicídio por vingança, e não com o objetivo de roubá-lo.

Vejamos:”Que disse que o motivo que o levou a matar a vítima e ainda tê-la roubado foi por vingança, em razão de ter sido denunciado à PM e ter apanhado, mas salienta que não tem certeza se os policiais que lhe bateu foram chamados pela vítima, mas afirma com veemência, a um certo tempo ter vontade de “dar cabo” da pessoa citada”

Entretanto, em juízo o acusado negou sua participação no crime, afirmando inclusive ter sofrido coação física e pressão psicológica.
O depoimento da única testemunha A……….., que por si só desclassifica o tipo penal, pois não há provas que o acusado tenha subtraído qualquer coisa nesta série.

Vejamos: ” não sabendo informar se os mesmos subtraíram alguma quantia em dinheiro ou cheques do caixa ……………. ou mesmo se levaram algum objeto pertencente ao local..”
” Que no dia do fato, na hora do delito estava presente apenas a depoente e a vítima, em razão de ser muito cedo e ainda não ter chegado clientes.”
(A………… – Depoimento – Delegacia fls. ……/…..)

A………… confirma em juízo a versão apresentada na delegacia:

Vejamos: ” que não sabe dizer se a vítima antes de Silvio adentrar no estabelecimento, possuía dinheiro na carteira”
disse ainda,
” Que não sabe dizer se foi levado algum bem ou produto ………… na manhã em que a vítima foi baleada..”
(A…………. – Depoimento – Juízo fls…….)

Recomposto, desta forma os fatos, demonstrado que fica a versão correta, voltamos ao fundamento dos autos. Exmo. Dr. Juiz:
Está correta a denuncia de fls. …./…., ou estamos diante de um crime de homicídio, ou outro crime! É crime contra o patrimônio ou contra a vida!
Do ponto de vista doutrinário, várias são as opiniões, entretanto, a mais aceita, é a opinião de Júlio Fabbrini Mirabeti:
” Nos termos legais, o latrocínio, não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue a violência para roubar e que dela resulte a morte, para que se tenha como caracterizado o delito (RT 462353,604352,620332). É mister, porém, que a violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída (RT 513393). Caso a motivação da violência seja outra, como a vingança por exemplo, haverá homicídio em concurso com roubo.”

Analisando esta série, verifica-se facilmente que não estão presentes todos os elementos do tipo, pois inexiste a subtração.

A jurisprudência firmada neste sentido, revela aplicação correta do direito material para o presente caso . Vejamos :

Se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio.
(TAPR,RT 599386)

Se a jurisprudência firmada, até quando há subtração após homicídio realizado com outra finalidade que não roubar, enquadra o fato como homicídio em concurso com furto, diga lá quando não há subtração.

Face o exposto, requer a defesa que seja o acusado absolvido com base no art. 386, inc. x, ou no mínimo, que seja o crime de latrocínio, desclassificado para homicídio, indo o réu a juri popular para uma melhor aplicação do direito.

Termos em que pede e aguarda deferimento.
Local…, ….. de ……….. de 2000.

ADVOGADO
…………

Fonte: Escritório Online

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