TJ/SC mantém pena a motorista embriagado que foi buscar filhos na creche e desacatou PMs

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença imposta a um morador de cidade de sete mil habitantes, no meio-oeste do Estado, por crimes cometidos no fim da tarde de 20 de setembro de 2019.

Segundo os autos, parecia uma cena comum: um pai, de carro, seguia para pegar os filhos na creche. Mas, no meio do caminho, o homem cruzou com a polícia, e os agentes perceberam que o veículo ziguezagueava na pista, aparentemente descontrolado. Com giroflex acionado, os militares ordenaram que ele parasse, mas não foram atendidos.

Na fuga, em alta velocidade, o motorista quase invadiu a calçada. Parou minutos depois em frente à própria casa, e saiu cambaleante e bêbado do carro. Ao ser abordado pelos PMs, os desacatou – chamou um deles de “burro”.

Pelos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato, o juiz Augusto Cesar Becker condenou o réu a um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto. Além disso, suspendeu a habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. O réu recorreu sob os argumentos – entre outros – de que não há nenhuma prova que estivesse embriagado e de que não teve a intenção de desobedecer aos policiais.

Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação. Ela explicou que não é necessária a realização de provas técnicas para averiguar a alteração da capacidade psicomotora da pessoa, bastam os depoimentos dos policiais militares que, neste caso, foram “firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, com fala desconexa, andar cambaleante, odor etílico e agressividade”. Além disso, havia vídeos do momento da abordagem.

A relatora disse ainda que a palavra utilizada para ofender o policial demonstra a intenção de humilhar o funcionário público. “Atitude reprovável que configura crime”, anotou em seu voto. Da mesma forma, a magistrada se posicionou sobre o crime de desobediência, amplamente comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000505-37.2019.8.24.0242


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento