TJ/ES nega indenização a cliente que alegou não ter recebido prêmio anunciado em promoção

A juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento.


Uma consumidora que alegou ter adquirido um batom premiado ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após não conseguir receber os prêmios anunciados na promoção. De acordo com a autora, não houve prestação de informação adequada e clara sobre os termos da promoção, pois a vendedora teria afirmado que bastava a compra do produto para participar.

A empresa demandada, por sua vez, argumentou que o resgate da premiação estaria condicionado à apresentação, pela cliente, do código que acompanhava o produto, a fim de validar a entrega do brinde.

Segundo o processo, o serviço de atendimento ao cliente da empresa solicitou que a autora enviasse o produto para análise, por meio de autorização de código de postagem, contudo, a requerente não remeteu o batom.

A magistrada da 4ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, observou que na revista de revenda da empresa consta a informação sobre a necessidade de leitura do regulamento da promoção no site eletrônico.

Portanto, diante da situação, a juíza entendeu que a autora não pode se beneficiar de uma situação gerada por seu próprio comportamento, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos feitos pela consumidora.

Processo n° 0004892-42.2019.8.08.0048


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