TRF3 autoriza mãe e filho haitianos a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende a pedido de reunião familiar formulado pelo marido, que já reside em território nacional.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filho haitianos, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União, Polícia Federal ou qualquer outro órgão. A decisão, proferida no dia 25/4, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O magistrado embasou a sua decisão na Portaria Interministerial nº 12/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. “De acordo com o Art. 5º, o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.”

O pedido de reunião foi feito por um haitiano que já reside no Brasil, em nome da esposa e do filho. O autor narrou a situação catastrófica do seu país natal, apontando-a como causa do fluxo migratório para o Brasil. Argumentou, no entanto, que são vários os obstáculos para a concretização do direito de imigração, dentre eles a cobrança de propina nas imediações da embaixada brasileira em Porto Príncipe e a indisponibilidade do site criado para solicitação de visto para ingresso no Brasil.

Para José Tarcísio Januário, não há controvérsia em relação à situação caótica no Haiti e também na embaixada do Brasil naquele país, o que praticamente inviabiliza o atendimento dos pedidos de visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para os nacionais haitianos.

“A embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. No entanto, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral, aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, analisou o juiz na decisão.

O magistrado frisou que não há que se falar em quebra da isonomia, uma vez que os haitianos já residentes no Brasil podem buscar a união familiar, não estando na mesma situação fática e jurídica daqueles que estão no Haiti e pretendem a concessão de visto para ingresso no Brasil. “Razão pela qual os haitianos que aqui se encontram têm precedência na análise do seu direito à união familiar e, por consequência, à concessão de vistos a seus familiares.”

Por fim, José Tarcísio Januário determinou, em relação à autenticidade da documentação dos requerentes, questão levantada pelo Ministério Público Federal no sentido de que qualquer dúvida seja dirimida após o ingresso dos estrangeiros no Brasil, momento no qual os órgãos públicos terão todas as condições de constatar eventual fraude.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento