A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento apenas parcial à apelação da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovia S/A da sentença em uma ação de desapropriação, mantendo a validade do laudo pericial adotado pelo magistrado em primeira instância para definição do valor indenizatório. A Valec havia questionado o laudo pericial adotado pelo juízo sentenciante argumentando, entre outros pontos, que naquele laudo não havia sido apresentada a tabela de custo ou de orçamento comparativo com o valor de mercado das benfeitorias não reprodutivas.
A benfeitoria não reprodutiva, ou seja, que não gera renda diretamente, alvo do questionamento, se tratava de pés de umbuzeiro presentes na área expropriada. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o perito oficial esclareceu a questão afirmando que seguiu critérios que a própria expropriante vinha adotando em outros processos de avaliação, realizando tão somente a correção devida dos valores.
Segundo o magistrado, o perito oficial teria indicado ainda que para as demais benfeitorias foi adotado o método da quantificação de custo. “No caso, o perito comparou o imóvel avaliado com outros semelhantes na forma permitida pela norma e definiu o valor da indenização de acordo com o preço de mercado do imóvel”, salientou a relatora. “A diferença encontrada entre os imóveis amostrais e o método para avaliar as benfeitorias foi devidamente demonstrada e não merece alteração, o que afasta a alegação de nulidade do laudo por tal motivo”, concluiu.
Desapropriação – Como lembrou a desembargadora no voto apresentado, “a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes”.
“Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente”, destacou a relatora.
Processo: 0002391-70.2013.4.01.3309