STF: Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.


A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7152, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Mato Grosso que impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei. O relator da ação é o ministro André Mendonça.

A Lei estadual 5.863/2022 determina o atendimento integral às pessoas com TEA e considera abusivas limitações impostas ao tratamento, “sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor”. Na ação, a Unidas sustenta que o setor, bem como o contrato de plano privado de assistência à saúde, estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para a entidade, a lei estadual, ao alcançar contratos anteriores à sua edição, afronta os princípios constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, ainda, o da isonomia, por promover a disparidade no tratamento entre planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul e os instalados em outros estados.

*STF mais uma vez confunde o estado de MS com o de MT, veja o primeiro parágrafo da notícia.

Processo relacionado: ADI 7152


Entenda a Lei de MS na reportagem do Campo Grande News:

MS proíbe limite de consultas e sessões de tratamento para autistas

Direito a tratamento para fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia foi sancionado hoje.

O governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a lei que proíbe a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). A lei de autoria do deputado estadual Lucas de Lima (PDT) foi publicada na edição do DOE (Diário Oficial do Estado) desta segunda-feira (25).

A partir de hoje, os planos de saúde que atuam no estado de Mato Grosso do Sul são obrigados a disponibilizar os procedimentos conforme a indicação feita pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade, observadas as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Quem limitar o atendimento e descumprir a lei irá responder penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor).


Veja a Lei publicada no Diário Oficial de MS n. 10.810 de 25 de abril de 2022

LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a vedação a limitação de consultas
e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional e psicoterapia no tratamento das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1º Fica proibido aos Planos de Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, limitar
consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

……………….§ 1º A disponibilidade dos procedimentos previstos no caput fica condicionada à indicação feita
pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária
de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade,
observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

………………..§ 2º Consideram-se abusivas as limitações aos procedimentos descritas no caput deste artigo,
sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor.

………………..Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada
em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

………………..Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

………………..Campo Grande, 20 de abril de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


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