TRT/DF-TO garante horas extras a vigia que extrapolava jornada semanal prevista no contrato de trabalho

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido de horas extras feito por um vigia que, por duas semanas em cada mês, durante todo o pacto laboral, extrapolava a jornada semanal definida no contrato de trabalho. Mesmo com o advento posterior de norma coletiva que veio a tratar do tema, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, ressaltou que a jornada semanal prevista no contrato de trabalho não pode sofrer alteração para pior por norma coletiva posterior.

Contratado em julho de 2018 como vigia noturno e dispensado sem justa causa um ano depois, o trabalhador afirma que seu contrato previa uma jornada de 180 horas mensais e 40 horas semanais. Revela, contudo, que fazia plantões de 12 horas de labor por 36 de descanso. Essa escala, segundo ele, o levava a trabalhar por quatro dias na semana, totalizando 48 horas, e três dias na semana seguinte, totalizando 36 horas. Com isso, argumenta que, nas semanas em que fazia quatro plantões de 12 horas, extrapolava em oito horas sua jornada semanal, o que ocorria duas vezes a cada mês. Diante dessa alegação, pediu a condenação da empresa ao pagamento de 16 horas extras mensais, por todo o pacto laboral.

Em defesa, a empresa diz que o contrato de trabalho prevê jornada de 180 horas mensais, que não teriam sido extrapoladas, mesmo com a realização de quatro plantões de 12 horas em uma semana e 3 plantões de 12 horas na semana seguinte. Além disso, pontua que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê jornada de 12×36 para os vigias, estabelecendo que somente serão devidas horas extras no caso de extrapolação das 12 horas sem compensação dentro do semestre.

O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no argumento empresarial no sentido de que a CCT prevê o pagamento de horas extras apenas quando extrapoladas as 12 horas de plantão.

Em seu voto, o relator do caso salienta que a cláusula 2ª do contrato individual de trabalho firmado em julho de 2018 limita o número de horas laboradas em 180 mensais e 40 semanais, mas que posteriormente celebrou-se, mediante acordo coletivo, o regime 12X36, passando a ser consideradas extras apenas aquelas horas laboradas além do plantão de 12 horas.

O trabalhador adquiriu o direito às horas extras trabalhadas após a 40ª hora semanal, como previsto no contrato de trabalho, condição que, segundo o desembargador, não pode ser alterada para pior (in pejus) por norma coletiva em momento posterior, conforme preceitua o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O conflito, na verdade, é apenas aparente, diante de lacuna na norma coletiva – não se estipulou o limite semanal – a ser preenchida pela norma individual mais favorável, concluiu o relator ao votar pelo deferimento do pleito do trabalhador.

Processo n. 0000393-62.2021.5.10.0008


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