TRF3 determina que Polícia Federal não requeira prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União, por meio da Polícia Federal (PF), não requeira à Justiça prisão administrativa cautelar de estrangeiros para fins de expulsão do Brasil. A modalidade estabelecida pelo Decreto 9.199/17 é considerada ilegal. A decisão, em tutela de urgência, é do dia 29/4.

Segundo o magistrado, não há fundamento legal para embasar a pena privativa de liberdade, uma vez que a Lei de Migração (Lei 3.445/17) não a previu. A decisão foi baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RHC – 91785 2017.02.95310-0) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3 – HC 0004300-87.2017.4.03.0000) que reconheceram o fim da prisão administrativa cautelar para fins de expulsão de estrangeiro, após o advento da nova legislação.

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal que a PF deixasse imediatamente de representar pela prisão administrativa cautelar de estrangeiros, por considerar abuso do poder regulamentar do Executivo.

Segundo o juiz, é cabível a concessão da tutela provisória de urgência porque estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.

“No elenco de providências a serem requeridas na representação da Polícia Federal não se encontra a prisão administrativa cautelar”, justificou.

A União alegou que a ação na Justiça Federal é inadequada por ser prerrogativa originária do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, sustentou que a prisão administrativa tem respaldo legal no artigo 48 da Lei de Migração.

Ao conceder a decisão, o juiz federal destacou que o objeto da ação tem natureza cível e trata de medida cautelar para a garantia do cumprimento de ato administrativo sancionatório, portanto, de natureza não penal.

“Estamos diante de um controle de legalidade e não de constitucionalidade. A demanda pode ser resolvida pela análise da compatibilidade no artigo 211 do Decreto nº 9.199/17 com os dispositivos da Lei nº 13.445/17. A divergência veiculada na presente ação civil pública pode ser solucionada pelo sistema de justiça começando pela primeira instância e no controle da legalidade do poder regulamentar do Executivo”, pontuou.

Lei da Migração

O juiz federal Ricardo de Castro Nascimento explicou que a Lei de Migração estabeleceu novos parâmetros para a política nacional de acolhimento do estrangeiro, de acordo com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

“A Lei nº 13.445/17 disciplinou o instituto da expulsão do estrangeiro nos seus artigos 54 a 62. Houve uma redução nas hipóteses. Em relação especificamente à prisão administrativa cautelar do estrangeiro submetido a processo de expulsão, houve um silêncio eloquente do legislador. A opção legislativa foi pela revogação desta espécie de prisão”, salientou.

O magistrado reforçou que os tribunais já entenderam que a prisão para fins de expulsão segrega a liberdade de locomoção. “Os posicionamentos jurisprudenciais vão ao encontro de toda a fundamentação desenvolvida, o que reforça ainda mais a evidente ilegalidade da prisão ora atacada”.

Assim, o juiz federal deferiu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a União, por meio da Polícia Federal, abstenha-se, imediatamente, de representar pela prisão de estrangeiros, sob pena de multa pecuniária. Os efeitos da decisão têm abrangência em todo território nacional.

Ação Civil Pública Cível 5006898-83.2022.4.03.6100


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