TJ/GO: Metrobus tem de indenizar idosa que foi arremessada para fora de um ônibus lotado e em movimento durante um assalto em seu interior

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, à unanimidade, o direito de uma idosa de receber da Metrobus Transporte Coletivo S/A, pensão mensal vitalícia de 25% do salário mínimo e mais R$ 10 mil de indenização, divididos igualmente entre os danos materiais e estéticos, por ter sido arremessada para fora de um ônibus da empresa, lotado e em movimento, quando de um assalto no veículo, no percurso da viagem. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira em apelação cível contra sentença da justiça da comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados por Eugênia de Souza Gonçalves.

Para o relator, o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva, pontuou o desembargador e explicou: “O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

“Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos por terceiros na prestação das atividades necessárias à comunidade, especificando a Constituição Federal, em seu art, 37, § 6º : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, salientou o magistrado.

Eixo Anhanguera

Conforme a ação, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta das 17h03, Eugênia estava em um ponto de ônibus de transporte coletivo no Eixo Anhanguera, quando foi arremessada para fora do veículo em movimento, em razão de um assalto que estava ocorrendo no interior do ônibus. “No caso dos autos, a ocorrência do delito e o tumulto por ele causado no interior do transporte fornecido pela apelada/ré é incontroverso, pois afirmada por ambas as partes. Ademais, o boletim de ocorrência também noticia o fato no histórico”, pontuou desembargador Marcus da Costa.

Ele observou que a requerente obteve sérias lesões no membro inferior direito, não em decorrência propriamente do roubo, mas em razão do tumulto no momento do crime no interior do veículo que encontrava-se com a lotação excedente de passageiros, tendo a idosa sido arremessada para fora do transporte em movimento. Na época do acidente, Eugênia trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

A idosa ficou com incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exigem pleno vigor do membro inferior direito e plena mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia mensal é a partir da data do acidente.

Processo nº 5138174.26.2017.8.09.0051

 


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