Reclamação Trabalhista – Dispensa sem justo motivo – Anotação na CTPS, aviso prévio, FGTS, PIS, adicionais, multas e demais verbas rescisórias – Revisado em 08/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Vara do Trabalho de Belém – Pará

FULANO DE TAL, brasileiro, porteiro, residente e domiciliado à Rua TAL, Bairro tal, CEP:_______________, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exª., por suas advogadas infra firmadas, com endereço profissional à Av. 1º de Dezembro, 1380, Marco, CEP:66.095-490, nesta cidade, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CICLANO DE TAL, com sede à Rua do _________, Bairro, em Belém – Pa. CEP: __________, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – DOS FATOS
1. O reclamante foi admitido pela reclamada, para exercer as funções acima em 01.07.96, tendo sido demitido sem justo motivo em 17/06/97 e dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado.

2. Durante o curso do pacto laboral, cumpria o reclamante a sua jornada de trabalho, obedecendo a escala 12 X 36, da seguinte forma :

– das 6:00 às 18:00 horas, sem intervalo intra jornada.
Ocorre Exa., que durante 8 (oito) meses, o reclamante laborou em horário noturno, entretanto nunca percebeu os adicionais noturnos a que fazia jus e pelo que desde já requer.

3. Percebia, o reclamante, a importância de R$ 000000(escrever por extenso) pagos mensalmente pelo reclamado.

4. O reclamante, durante o pacto laboral não teve sua CTPS assinada, e não percebeu corretamente suas verbas rescisórias.

5. expor todos os fatos relatados pelo reclamante.

II – DO DIREITO

Prenotação da CTPS
A reclamada, ao deixar de anotar a CTPS do reclamante, desobedece preceito legal contido na CLT em seu art. 29, § 2º, e ainda o §3º do mesmo artigo, no que se refere a multa pela falta de tal cumprimento, devendo portanto a reclamada, ser condenada a proceder as anotações corretas na CTPS da reclamante. Impondo-se, igualmente , a comunicação do fato, a DRT, ao INSS e a CEF.

Aviso Prévio
Faz jus o reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, e a CLT, em seus art. 487 à 491.

Férias Remuneradas + 1/3
A reclamada, durante todo o curso do pacto laboral, nunca pagou a reclamante, as férias remuneradas a que fazia jus, mesmo porque, as férias são devidas, e constituem não somente um direito, mas um dever do empregado, pois a lei proíbe o trabalho durante o período em que transcorre, tratando-se de direito irrenunciável e indisponível, pelo que deve ser condenada, a reclamada, ao pagamento de férias simples +1/3 e proporcionais remuneradas + 1/3, projetando o aviso prévio , de acordo com a CF, art. 7, XVII, onde dispõe que as férias anuais sejam remuneradas com pelo menos um acréscimo de 1/3 e a CLT em seus arts. 146 à 148.

Décimo Terceiro Salário
Também é devido a reclamante, face o não recebimento, referente a todo o período trabalhado para a reclamada, considerando-se ainda que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, será considerado mês integral conforme dispõe os enunciados 45 e 78 da CLT e a Constituição Federal, art. 7,I.VIII;
Com base na reclamação ora em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo o reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio.

FGTS + 40%
A reclamada, ao deixar de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, fez com este não fosse beneficiado na integralidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que faz jus, vez que só se encontravam depositados R$ 15.74, devendo este D. Juízo, condenar a reclamada a indenização do FGTS, em favor do reclamante, acrescido de atualização monetária, juros e multa.
Igualmente deve ser deferido em favor do reclamante , a condenação da reclamada ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa causa e do real período laborado pelo reclamante, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.

Seguro Desemprego
Ante o exposto acima é certo que o reclamante fez jus a perceber o Seguro Desemprego. Entretanto face as datas errôneas em data de admissão o reclamante foi penalizado recebendo duas parcelas a menos do que faria jus.
Desta forma deve este Douto Juízo condenar a reclamada a indenizar as parcelas de Seguro Desemprego, na proporção de quatro (02) parcelas, haja visto que o reclamante laborou por prazo superior a 18 meses, foi demitido sem justa causa e ao invés de perceber cinco parcelas percebeu apenas duas. Tudo em conformidade com que dispõe o art. 7º II, CF/88

Atraso na Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho, nada mais é, do que a ruptura do vínculo contratual por uma das partes, tratando-se de iniciativa unilateral. No caso em questão, a dissolução do contrato deu-se por parte da reclamada, sendo ela obrigada por força de lei, a cumprir as obrigações decorrentes de tal rompimento.
A legislação trabalhista, dispõe normas e prazos, através do qual deve ser efetuado as indenizações decorrentes da ruptura do pacto laboral, como disposto no art. 477 da CLT, prazos estes não cumpridos pela reclamada;
Não tendo até a presente data, a reclamada honrado com as determinações legais devendo ser condenada ao pagamento de um salário da reclamante, pelo atraso na rescisão contratual, mesmo porque o fato de ter o reclamante percebido a quantia acima especificada, este não deve ser considerado face o vício contido no pagamento de tal quantia, por ser de direito e de JUSTIÇA.

Cadastramento no PIS
A falta de registros e/ou no cadastramento do PIS, junta a CEF, representa prejuízos especificamente ao reclamante.
Conforme determina a legislação vigente, o cadastramento no PIS é de responsabilidade do reclamado no início do pacto laboral, sendo assim, portanto, condenado a efetuar uma indenização pelo atraso no cadastramento do PIS o que fatalmente acarretará o atraso de um ano para iniciar seus recebimentos de abono do PIS, pois os mesmos só se iniciam após cinco anos de cadastrado.

TRF nº 82
“Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou Indenização compensatória da falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas.”

Enunciado nº 300 do TST
“Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS
Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores relativas ao Cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).”

Jornada de Trabalho
Conforme jornada explicitada anteriormente, o reclamante trabalhava em sobrejornada , uma vez que a jornada semanal legal é de 36 horas, conforme disposto na norma coletiva na cláusula 10 item 10.1, mas o mesmo laborava em sobrejornada. Nunca tendo o mesmo percebido corretamente os adicionais face ao horário supra mencionado ao norte, faz jus a perceber horas extras com os acrescimos legais dispostos no dissidio da categoria profissional,na claúsula 2ª 2.1 e 2.2.

Adicional Insalubridade
Como já declinado, laborava o reclamante como soldador, expondo-se diariamente aos riscos impostos pela referida profissão, entretanto, a reclamada nunca forneceu ao reclamado neutralizadores de perigo como equipamentos de segurança de trabalho, bem como nunca foi percebido pelo reclamante, o adicional de insalubridade a que fazia jus, devendo portanto ser condenada ao pagamento do correspondente adicional em seu grau médio, conforme estabelece o art. 192 da CLT, durante todo o pacto laboral, devendo tal parcela integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais

Vale alimentação
Conforme disposto nas cláusulas de norma coletiva 96/97 e 97/98, em apenso, respectivamente em cláusulas 8.8 e 7/7.1, faria jus a perceber parcelas mensais destinadas a alimentação de R$ 30,00 para 04/96 a 03/97 e R$ 40.00 de 04/97 a 03/98. Esta parcela nunca foi paga ao reclamante motivo pelo qual deve agora a reclamada ser obrigada a indeniza-la vez que se trata de direito adquirido, mesmo que não integre a remuneração.

Convenção – dissídio coletivo
Através das convenções coletivas de trabalho, empregadores e empregados regulam a atividade profissional da categoria, representados através dos sindicatos de classes. A convenção coletiva é a verdadeira norma jurídica, embora atípica, que exerce plena eficácia sobre as partes convenientes. A legitimação para negociar é privativa dos sindicatos e os resultados da convenção alcançam todos os integrantes da categoria profissional e econômica representada pelos sindicatos convenentes, vale dizer, seus dispositivos alcançam todos os sócios como os não sócios do sindicato.
Com base nisso é fundamental que todas as cláusulas concernentes a salário, percentual de horas extras e jornada de trabalho, e devendo este juízo condenar a aplicação destes dispositivos, conforme convenção em anexo, bem como a multa da clausula 21 do referido diploma legal, em anexo.

Salários retidos em dobro
A Constituição Federal, adverte em seu art.7º X, que será considerado crime a retenção dolosa do salário.
A legislação trabalhista vigente só permite a retenção do salário, no art. 767 da CLT c/c art. 487 § 2º da CLT, que não refere-se ao caso em questão, uma vez que a dispensa do aviso prévio, deu-se por parte do empregador, e não houve por parte do empregado a intenção de não cumprir o referido aviso, bem como não existiu qualquer falta grave para a retenção dos salários, devendo portanto a reclamada ser condenada a pagar em dobro os salários retidos da reclamante, conforme disposto no art. 467 da CLT.
O salário ora pleiteado, refere-se ao mês de Março e Abril de 1998, laborado sem o devido pagamento.
Art. 467
“Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre a parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro”.

III – DO PEDIDO

Isto posto, o reclamante requer a isenção de custas, com base no art. 98 e seguintes do CPC (justiça Gratuita).
Por todo o exposto, o reclamante requer a este Juízo, seja declarado procedente a presente ação, condenando consequentemente o reclamado a pagar-lhe as parcelas ilíquidas, abaixo discriminadas.

1. Aviso prévio………………………………………………………….R$
2. 13º salário prop. 2000 4/12 c/ proj. aviso prévio……..R$
3. Ferias prop. + 1/3 2000 4/12 c/ proj. av. prévio……..R$
4. FGTS + 40% do pacto laboral………………………………….R$
5. Multa Rescisória……………………………………………………..R$
6. Multa pelo descumprimento da norma coletiva …………R$
7. Vales transportes do período a 1,40/dia……………………R$
8. Indenização pelo dano moral sofrido………………………..R$
9. Indenização dos Vales Alimentação de todo o período.R$
10. Assinatura e Baixa na CTPS…………………………………….ILÍQUIDO
11. Comunicação ao DRT e INSS………………………………….ILÍQUIDO

TOTAL…………………………………………………………………..R$ Requer INCIDENTALMENTE, com base nos artigos 396 ao 404 do CPC, para que estabeleça a instrução processual, que a reclamada apresente por ocasião da audiência inaugural as fichas financeiras e funcionais, assim como livro ou cartão de ponto do autor, seus contracheques, as folhas de pagamento e as guias de recolhimento do FGTS, para efeito de calculo de liquidação de sentença pelo contador do Juízo, sob as penas do art. 400 do CPC.

Desde já requer, por cautela, no caso de ser deferida alguma compensação, que seja atendido o que estabelece o art. 477 da CLT. Devendo ser descontados horas extras ou quaisquer parcelas que o reclamado venha a comprovar já haverem sido pagas.

Nestas condições, é a presente, para requerer se digne V.Exa., a mandar notificar a reclamada, para acompanhar o presente processo até final decisão, que julgará procedente a reclamação.

Protesta o reclamante pela produção de todas as provas em direitos admitidas e não defesas em lei, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada na pessoa de seus representante legal, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, laudos, vistorias, exames, etc…

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

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