EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ….ª VARA DO TRABALHO DE ……….. – …
Autos do Processo nº ……….
Manifestação sobre laudo e honorários periciais
ANDREA ……………….., já qualificada nos autos da Lide Trabalhista, que promove contra a empresa X…………, processo indicado em testilha em tramitação perante esta D.Vara do Trabalho, por sua paráclita signatária, vem, com o súpero acatamento perante a conspícua presença de Vossa Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl., antecipadamente, dizer e requerer sobre o
LAUDO PERICIAL E HONORÁRIOS, o quanto segue:
Em que pese o brilhantismo do Laudo Pericial de fls. …….. usque ….., ofertado pela Ilustre Senhora Dr.ª. Perita ………….., e médica do trabalho, nomeada, efetivamente, não há como se acolher a conclusão do laudo pericial item 10, fl……., no sentido de que “NÃO TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO CONFORME A N.R.-15 EM SEUS ANEXOS”., uma vez que ficou TOTALMENTE PREJUDICADA A PERÍCIA no local laborado pela obreira, pois a Reclamada a modificou, consoante asseverado em fls. ……, do presente laudo pericial.
Assim, desde logo, a reclamante adota como razões de suas impugnações a bem detalhada exordial com as fotografias acostadas do real local de trabalho da obreira, o que, por si só, revela-se suficiente a contrariar, “data venia”, o laudo da Ilustre Perita do Juízo;
Por outro lado, verifica-se que, com a devida “vênia”, o trabalho desenvolvido pela I.Perita do Juízo não demonstra-se completo a elucidar o caso dos autos, neste passo, observa-se que o laudo pericial foi produzido e entregue sem que tenha havido melhor análise em face de não possuir FOTOGRAFIAS atuais do local de trabalho da reclamante, prejudicando mais uma vez a reclamante em demonstrar o local insalubre onde laborava para a reclamada.
Sobreleva esclarecer, que no início do laudo pericial a Ilustre Perita do Juízo não mencionou o início do labor da demandante, o que convém esclarecer diante da revogação da portaria 3.751, de 23/11/90, visto que o início do labor da Obreira foi aos 06 de novembro de 1.989, porquanto, é entendimento doutrinário pacífico acerca do tema em questão, onde no caso e perícias trabalhistas, o perito deverá observar-se se o reclamante laborou no período anterior à revogação do anexo 04. Em caso positivo, o que é o caso, a deficiência da iluminação acarretará o direito à percepção do adicional de insalubridade até a data da revogação do mesmo anexo, pois a nova portaria produz efeitos posteriores à sua publicação e não prejudica o direito adquirido, conforme preceituam o artigo 5º, Capítulo XXXVI da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. (In Insalubridade e Periculosidade aspectos técnicos, Ed.LTR, 4ªEdição, Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa).
Assim, a atividade desenvolvida pela reclamante inicialmente era de DESENHISTA, e o campo de trabalho é sua prancheta, e não podendo o campo de trabalho ser definido, a medição deveria ser feita num plano horizontal a 0,75m do piso, o que infelizmente não observou a D.Perita. Ao depois, a insalubridade deveria ser caracterizada quando o nível de iluminamento no campo de trabalho for inferior ao mínimo exigido para a atividade ali desenvolvida.
Outro aspecto deveria ser considerado, é que no quadro 1, anexo 4, não foi possível relacionar todas as atividades desenvolvidas nos diversos ambientes de trabalho. Sendo assim, o fato de uma atividade não constar explicitamente desse quadro não autoriza a perita a concluir pela inexistência da insalubridade, deveria ser pesquisada dentro do próprio quadro a atividade semelhante a desenvolvida e ser adotado o seu nível mínimo.
A inexistência da atividade no referido quadro não significa que o ambiente de trabalho não deva Ter qualquer iluminação e o empregado possa trabalhar no escuro??? A bem da verdade, os corredores e escadas, onde não são executáveis quaisquer atividades, o nível mínimo exigido é de 100 lux!!!!
Diante dos itens acima elucidados, o laudo pericial apresentado pela D.Perita do Juízo ficou prejudicado, visto que não retratou corretamente o local de trabalho onde a obreira desenvolveu seu labor durante todo o período trabalhado para a reclamada, tampouco elucidou visivelmente através de fotografias o atual local de trabalho modificado intencionalmente e preparado pela Reclamada para burlar e confundir a Ilustre Perita do Juízo, o que seria de esperar para aqueles que pressentem o insucesso.
Quanto aos itens ruído, umidade, calor, agentes químicos, ficou também prejudicada a perícia, uma vez que o local foi inteiramente modificado pela reclamada, ressaltando-se que a Obreira adquiriu uma visível falta de audição e um problema sério de renite alérgica laborando naquele local para a reclamada, chegando diversas vezes não conseguir conversar ao telefone com os clientes, mesmo com a porta fechada, devido ao alto ruído vindo das bombas e demais maquinários ali existentes (bombas de água, marcenaria, almoxarifado, lixeira química, carga e descarga de produtos químicos, material de limpeza), o que não poderemos verificar devido a falta de FOTOGRAFIAS não anexadas pela D.Perita, e ainda a falta de iluminação, o espaço físico prejudicado, o calor e os componentes químicos também foram prejudicados na perícia, devendo com toda certeza prevalecer os argumentos alinhavados em vestibular, assim como as plantas baixas do local de trabalho e fotografias anexados em proeminal, opondo-se neste ponto crucial mais uma vez ao laudo pericial apresentado.
Em arremate, consigne-se frisar quanto aos honorários periciais a reclamante requer novamente a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, que isentam de despesas processuais, consoante jurisprudência pertinente, in verbis:
“EMENTA ? ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? HONORÁRIOS PERICIAIS ? A assistência Judiciária abrange não só a isenção das custas processuais mas também outras despesas, como honorários periciais a teor do artigo 3º, item I à V da Lei 1.060/50. Decisão, deu-se provimento ao recurso para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais. ( TRT ? RO 5065/87 ? 10ªReg.Juiz José M.Castani – DJU ? 21/10/88 ? pg.61.).”
“De acordo com a Lei nº1.060/60, expressamente citada pela Lei 5.584/90, a assistência Judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, sendo assim oportuno requerimento feito na fase recursal por advogado com poderes para tanto. AI a que se dá provimento.”.( TRT 10ªREG. AAI 565/88, rel. Juiz Benedito Alves Barcellos, DJ MG 10/03/89, pág.67.).”
Por derradeiro, quanto ao valor, pede a V.Ex.a. para arbitrar pelo Princípio da Equidade e a cargo da reclamada ante o direito à isenção na espécie. Pois, há mais objetos que a reclamante postulou e espera a procedência. A gratuidade de justiça, hoje, abrange todas as despesas processuais, inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, sendo a Lei de Ordem Pública em proteção ao economicamente pobre, a jurisdição pode isentar em qualquer fase processual. Esclarecendo, ainda, que a reclamante encontra-se desempregada, não apresentando condições econômicas para custear as referidas despesas processuais e honorários periciais.
Insta ressaltar, que a Obreira não concorda com o laudo pericial do Perito Assistente da reclamada, haja vista as argumentações alinhavadas nesta manifestação.
Por fim, requer a reclamante após a manifestação da reclamada o prosseguimento do processo com designação de audiência instrutória.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)