TRF3 Policiais rodoviários federais são condenados por crime de concussão por exigirem pagamento para liberação de veículos

A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou três policiais rodoviários federais a penas que variam de dois a quatro anos de reclusão pela prática do crime de concussão. A decisão, de 24/5, é do juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio.

O magistrado frisou que a exigência de vantagem indevida pelo funcionário público já basta para que seja consumado o crime, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida e ou prejuízo financeiro da vítima, visto que o bem tutelado na concussão é a moralidade e probidade da Administração Pública.

De acordo com a denúncia, os réus abordaram três motoristas de carreta, em 2012, durante fiscalização na rodovia Fernão Dias, e exigiram quantia em dinheiro para liberar documentos, veículos e cargas que, segundo eles, estariam em situação irregular.

Para o juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, essa conduta configura o tipo penal previsto no artigo 316, do Código Penal e o verbo ‘exigir’ configura pressão psicológica e constrangimento ao particular.

O magistrado avaliou que a materialidade do crime ficou comprovada através do pagamento de R$ 950,00, feito aos réus. A autoria do delito ficou esclarecida pela oitiva dos caminhoneiros, cuja narrativa foi corroborada de forma integral pelos policiais da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal.

Processo n° 0000007-34.2013.4.03.6105


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