TRF3: Mulher é condenada por receber benefício previdenciário de irmão falecido

Saques irregulares ocorreram por quase dois anos e somaram R$ 17 mil.


A 1ª Vara Federal de Franca/SP condenou uma mulher à pena de um ano e sete meses e pagamento de multa, por receber indevidamente e de forma continuada benefício previdenciário de irmão falecido. O ato configurou estelionato, crime previsto no artigo 171, § 3.º c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. A decisão, do dia 19/5, é do juiz federal Leandro André Tamura.

“O delito em questão configura-se quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, determinada vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia”, frisou o magistrado.

Para o juiz federal Leandro Tamura, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas. “Verificou-se que o segurado faleceu em 15/9/2014. Entretanto, o pagamento de seu benefício foi mantido e levantado até 25/2/2016, o que acarretou prejuízo ao INSS no montante de R$ 17.324,42 […]. Restou demonstrada a autoria e a atuação dolosa da ré. Ela mesma admitiu que realizava os saques do benefício do irmão, com uso de cartão magnético e senha e não comunicou o óbito do segurado.”

Em sua defesa, a mulher alegou que o óbito do irmão não foi registrado em cartório por desleixo, por estar com muitos problemas. Disse que ele tinha um cuidador e imaginou que os outros irmãos teriam feito o registro. Embora tenha admitido que realizava o saque para o irmão antes de sua morte, negou que tinha a posse do cartão.

O juiz federal destacou que o emprego de meio fraudulento para a percepção da vantagem ilícita consistiu na manutenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, e decorreu da conduta omissiva da ré de deixar de informar o falecimento de seu irmão.

“Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado que a ré utilizou meio fraudulento para obter vantagem ilícita, consistente no recebimento irregular do benefício previdenciário, em prejuízo do patrimônio do INSS, conduta esta tipificada no artigo 171, parágrafo § 3º, do Código Penal.”

Foi fixado o valor de R$ 17.324,42, atualizado em 14/2/2014, para reparação dos danos causados pela infração.

Ação Penal nº 0000472-43.2018.4.03.6113


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