EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE, CGC n. 26.964.478/0001-25, com sede e foro em Brasília, DF, SRTV/SUL, Quadra 701, Bloco 2, Sala 436 e base territorial em todo o país, entidade sindical de terceiro grau do sistema confederativo, representativa dos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino na forma de seus estatutos, neste ato representada por sua Coordenadora Geral e seus advogados constituídos (m.j), vem respeitosamente e de conformidade com o disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR de suspensão dos efeitos da norma questiona, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA LEGITIMIDADE ?AD CAUSAM? DA CONFEDERAÇÃO. REQUISITO DA PERTI- NÊNCIA TEMÁTICA.
A legitimidade da Autora decorre de preceito inserido no Texto Constitucional, artigo 103, Inciso IX,
?Podem propor ação de inconstitucionalidade:
IX ? confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional?.
A Autora é representante dos professores e dos auxiliares de administração escolares, empregados em instituições particulares de ensino, em todo o Brasil, base territorial em todo o país – entidade sindical de terceiro grau do sistema confederativo e de caráter permanente, representativa dos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino da educação básica (infantil, fundamental e médio), superior e posteriores ? exceto as das redes públicas estaduais e federal, da educação infantil, cursos de arte e de formação, especialização profissional, pré-vestibulares, supletivos e demais cursos livres.
A Requerente tem como filiados a ela as Entidades Sindicais de Primeiro e Segundo Graus, do Sistema Confederativo Brasileiro a seguir descritas:
Sinpro/SP; Sinpro/ABC; Sinpro/Osasco; Sinpro / São José do Rio Preto; Sinpro/Campinas; Sinpro / Guapira ; Sinpro / Guarulhos ; Sinpro/Jaú; Sinpro/Jundiaí; Sinpro/Vales; Sinpro/Valinhos e Vinhedo; Fepesp; Sintep/Maceió;Sintep/Natal Sinpro/Bahia; Sinpro/DF; Sae/DF; Sinpro/ES; Saae/ES; Sinpro/Anápolis; Sinpro/Goiás; Sinteea/Anápolis; Sintepet/Tocantis; Sinpror; S inteerp/MA; S intrae/MT; Sintrae/Vant; e Sintrae/MS; Sintrae/Semt; Sintrae/Pantanal ; Sintrae/Sul; Sinpro/MG; Sinpro/Juiz de Fora; Sinaae/BH; Sinaae/Juiz de Fora; Sinpro/PA; Sinteenp/PB;Sinteenp/Campina Grande; Sinpro/Londrina; S inpro/Pernambuco; Fetee/Nordeste; Sinteepe e Sinpro/Piauí; Feteerj; Sinpro/Baixada Fluminense; Sinpro/Campos; Sinpro/Lagos; Sinpro/Macaé; Sinpro/Niterói / São Gonçalo; Sinpro/Nova Friburgo; Sinpro/Petrópolis; Sinpro/RJ; Sinpro/Volta Redonda; Sinpro/Três Rios; Sintep/Natal; Fetee Sul/Rio Grande do Sul; Fitee; Saae/Passo Fundo e Região, Saae/ Caxias do Sul e Regiã o; Saae/São Leopoldo e Região; Sinpro/Caxias do Sul; Sinpro/Noroeste; Sinpro/Rio Grande do Sul; Sintae/Rio Grande do Sul e Sinpro/Itajaí; Sinpro Costa Verde; Saae Ijuí.
De acordo com dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho (anexo), as entidades filiadas congregam em torno de quatrocentos mil trabalhadores na área de representação da Autora.
Atendido de igual modo, o requisito da pertinência temática, em estrita observância à jurisprudência consolidada nessa Corte Suprema como visto na ementa a seguir transcrita,
?CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. – Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso – agravo regimental, por exemplo – possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. Precedentes do STF. II. – A legitimidade ativa da confederação sindical , entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação . III. – Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG (“DJ” de 19.05.95); ADIn 1.096-RS (“LEX-JSTF”, 211/54); ADIn 1.519-AL, julg. em 06.11.96; ADIn 1.464-RJ, “DJ” de 13.12.96. IV. – Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido?.
No mesmo sentido a lição de Rodrigo Lopes Lourenço,
?Já se afirmou que o controle abstrato é o exercido no sentido da verificação da adequação da norma jurídica impugnada as regras da Constituição da República, independentemente da solução de qualquer caso concreto. Tal método, pois, pode ser utilizado ainda que a regra jurídica impugnada nunca tenha sido aplicada.
?Ocorre que a jurisdição é a atividade de aplicação coativa definitiva (Constituição da República, art. 5º, XXXV), mediante provocação e por órgão estatal independente de ato normativo ao caso concreto, com o fim de solucionar uma lide?.
Assim, demonstrado o requisito da pertinência temática, pois a norma violada dos preceitos constitucionais, parágrafos 2º e 3º do art. 114 disciplinado pela Emenda Constitucional 45/2004, normatizam procedimentos sobre dissídios coletivos trabalhistas, matéria atribuída às entidades sindicais, representando a categoria profissional ? dos trabalhadores, objetivando a solução através da negociação coletiva e esgotada toda a via negocial, se socorrer da garantia constitucional de acesso à justiça pedindo a prestação jurisdicional.
II. DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA.
De acordo com o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31 de dezembro do mesmo ano, o art. 114 da vigente Carta Federal sobre a competência da Justiça do Trabalho, parágrafo 2º. passou a ter a seguinte redação,
?Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, DE COMUM ACORDO , ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.? (sem grifos no original).
O artigo 114 da Constituição, parágrafo 3º. ficou assim redigido,
?§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
III. ?EXTINÇÃO? DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO. IMPEDIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
Ao prescrever a Emenda Constitucional 45, em disposição expressa o ajuizamento de dissídio coletivo condicionado ao ?comum acordo? das partes (entidade sindical da categoria profissional – empregados e da categoria econômica – empregadores), excluiu pela via indireta, o dissídio coletivo trabalhista, ´banindo´ do ordenamento jurídico as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho, mesmo sendo esse um meio de acesso à Justiça garantido legalmente aos trabalhadores há tanto tempo – imprescindível na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores e importante instrumento de justiça social e de distribuição da renda nacional.
A extinção dos processos de dissídio coletivo ante o texto impugnado ocorrerá desde o primeiro momento de vigência a norma, em face da exigência de ´comum acordo´ para ajuizamento da ação. Não existe outra conclusão possível a quem tenham a menor experiência com as relações entre o trabalho e o capital.
Nesse momento difícil que atravessa o nosso País, com a implementação de várias medidas ainda ineficazes contra o desemprego, os baixos índices de crescimento da economia, o achatamento salarial e os lucros como alvo do capital em meio à crise, é óbvio que, se o empregador não estiver disposto a negociar, com mais razão irá negar o seu consentimento à submissão de cláusulas assecuratórias de direitos e garantias trabalhistas, ao crivo da Justiça do Trabalho.
E como consequência de sua recusa, não poderá ser ajuizada a ação coletiva pelo sindicato profissional, cujos representados deverão contentar-se em perder as conquistas asseguradas por instrumentos coletivos findos nas datas bases e não renovadas por negativa dos empregadores, tanto ao processo de negociação quanto ao ingresso com o dissídio coletivo.
Isso significará o retrocesso dos trabalhadores que passarão a contar apenas com o mínimo garantido em lei, no caso de salário ? o mínimo estabelecido na legislação pertinente, perder as correções salariais antes garantidas à categoria, perder benefícios como correção salarial, aumento real, vale-refeição, auxílio-creche, estabilidade pré-aposentadoria, gestante, representação sindical.
Não é necessário reforçar o quanto esse dispositivo da Emenda Constitucional 45 contribuiu para o retrocesso do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil e sem dúvidas afetará as relações capital-trabalho causando transtornos, insatisfações e prejuízos aos agentes ? tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores.
IV. DAS INCOSTITUCIONALIDADES DA EMENDA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA.
Está consolidado nessa Excelsa Corte o entendimento favorável ao acolhimento da declaração de inconstitucionalidade, em ação direta e concentrada, de norma do constituinte derivado em conflito com as cláusulas pétreas ou os princípios sistêmicos da Constituição Federal.
A norma ora questionada, o parágrafo 2º. do artigo 114, acrescido à Constituição através da Emenda Constitucional 45/2004 é flagrantemente inconstitucional e atentatório a preceitos da Carta Magna, inclusive de garantia de direitos individuais não sujeitos a modificações através de emenda.
Dispõe a aludida garantia de nossa vigente Carta da república que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?.
E vale ressaltar que a Constituição de 1988, conhecida por suas inovações como Constituição Cidadã, trouxe grandes inovações e dentre elas, a que
? estendeu a tutela jurisdicional à ameaça de direito;
? não restringiu o direito tutelável a direito individual, porém estendeu o protecionismo a todos os direitos, individuais ou coletivos, por não mais adjetivar e restringir, ou distinguir, o termo ?direito?. Neste sentido é tranquila a doutrina;
E nesse passo, não faria nenhum sentido a instituição constitcional do mandado de segurança coletivo ou do mandado de injunção, se o acesso à justiça fosse reservado exclusivamente à tutela dos direitos individuais.
Não seria razoável admitir a criação de embaraço insuperável, como a completa inviabilização de ação coletiva trabalhista destinada à fixação de normas aos contratos de trabalho, uma vez que submetido seu ajuizamento ao arbítrio do empregador ou de seu representante da categoria sindical esse faltamente não assentirá, o que vulnera a cláusula pétrea de acesso, salvaguarda tanto dos direitos individuais como coletivos. Assim, não existe motivo que justifique a subsistência da modificação trazida pela Emenda 45/2004 ante a garantia originária da Constituição.
1. OFENSA AO ARTIGO 5º., INCISOS II e XXXV, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS e ARTIGO 60, PÁRAGRAFO 4º., INCISO IV.
Mais especificamente, a Constituição Federal em seu artigo 5º., Inciso XXXV, tratando ´dos direitos e deveres individuais e coletivos´ estabelece expressamente,
?Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seurança e à propriedade, nos termos seguintes:
?II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;?
A absoluta impossibilidade de extinção desses direitos através de emenda decorre do próprio texto da nossa Constituição, artigo 60, parágrafo 4º., inciso IV,
?A Constituição poderá emendada mediante proposta: (…)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV ? os direitos e garantias individuais?.
Corrobora essa assertiva a reiterada jurisprudência dessa Excelsa Corte. Na doutrina, a lição de José Afonso da Silva em referência doutrinária a respeito da limitação à reforma da Constituição no que concerne às cláusulas pétreas assim definidas no artigo 60 da nossa Constituição Federal,
?A Constituição, como dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emenda, definindo no art. 60, parágrafo 4º., que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ?fica abolido o voto direto?…, ? …ou ainda, ?fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade regliosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotdamente, ?tenda? (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição? (p.67, 2º. e 3º. Parágrafos, sem grifos no original).
Na emenda constitucional, os dispositivos anteriores da Lei Fundamental que se mostrarem incompatíveis são irremediavalmente inconstitucionais. É que as emendas devem absoluta reverência ao Texto Constitucional. Em caso de violação sujeitam-se ao controle de constitucionalidade e ao consequente pronunciamento de invalidade conforme tem decidido com reiteração essa Excelsa Corte.
2. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 114, PARÁGRAFOS 2º. E 3º. E ARTIGO 8º., INCISO III.
Além das violações apontadas, a norma legal introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/200 viola frontalmente o artigo 8º., inciso III da Constituição Federal,
?Art. 8º.: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
?III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas?.
A nova redação do parágrafo 2º do art. 114, da Constituição Federal da Emenda Constitucional 45, exige para o ingresso com o dissídio coletivo de natureza econômica, o mútuo acordo das partes, sob pena do Poder Judiciário não conhecer do dissídio por falta de legitimidade do impetrante.
O parágrafo 3º do art. 114, da Constituição, aditado pela mesma Emenda atribui exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo, no caso de greve em atividade essencial, excluindo os legítimos representantes dos trabalhadores, principais interessados em ver o deslinde do impasse provocador da paralisação.
Além de conflitar, flagrantemente, com disposições constitucionais e com a lógica interna do ordenamento jurídico nacional, a Emenda Constitucional 45/2004 se traduz em retrocesso, além de se posicionar na contramão do ponto de vista da evolução histórica do Direito e do Processo do Trabalho.
O acesso à Justiça hoje se dá de forma denodada através da criação dos juizados especiais cíveis, criminais, federais e a justiça itinerante deixando de lado quaisquer restrições de acesso a jurisdição, o que é totalmente contrário ao significado textual da referida Emenda Constitucional, ao exigir o mútuo acordo entre as partes para a prestação jurisdicional. Está em conflito com todo ordenamento jurídico vigente em nosso Estado Democrático de Direito e com a realidade do nosso País.
Sem mais argumentações a respeito do mérito da restrição do direito de representação atribuídos as entidades sindicais, haja vista ser flagrante a sua inconstitucionalidade ante a Constituição Federal, deve-se observar que conceder tal prerrogativa exclusivamente ao Ministério Público do Trabalho, além da inconstitucionalidade, representa desconhecer o papel histórico e atual das entidades sindicais frente às conquistas e aos direitos das categorias por elas representadas.
As consequências nefastas dessa disposição podem ser claramente extraídas da grande quantidade de trabalhadores que ficarão sem qualquer representação judicial, eis que foi tirada a legitimidade de representação das entidades sindicais para impetrarem dissídios coletivos em defesa de direitos para toda categoria representada.
3. DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
A análise de temas de igual relevância não prescinde do exame do Principio Hermenêutico-Constitucional com frequência aplicado por essa Magna Corte na relevante tarefa exegética para adequar as normas infraconstitucionais como as emendas do poder derivado, ao sistema lógico do direito positivo e do texto constitucional fundante – a razoabilidade exida de qualquer comando normativo.
O Principio da R azoabilidade tem sua origem na história constitucional do direito dos povos de várias nações, sempre ligado ao devido processo legal.
A Norma Constitucional impugnada afronta de forma explícita, por tudo que aqui foi exposto, o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, o mesmo que ampara essa Excelsa Corte a declarar inconstitucionalidades de normas legais, sem com isso interferir na esfera dos diferentes Poderes da República.
Nesse passo, a lição de Luís Roberto Barroso
?O princípio da razoabilidade é um mecanismo de controle da discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou atos administrativos quando: (a) não haja relação de adequação entre o fim visado e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha.
Um certo positivismo arraigado na formação jurídica nacional retardou o ingresso do princípio da razoabilidade na jurisprudência brasileira, por falta de previsão expressa na Constituição. Inequivocamente, contudo, ele é uma decorrência natural do Estado democrático de direito e do princípio do devido processo legal. O princípio, naturalmente, não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento. Não é de voluntarismo que se trata. A razoabilidade, no entanto, oferece uma alternativa de atuação construtiva do Judiciário para a produção do melhor resultado, ainda quando não seja o único possível ou mesmo aquele que mais obviamente resultaria da aplicação acrítica da lei? (op.cit., p.245/6, sem grifos no original).
Não se pode admitir que uma das partes fique na dependência da outra (no caso em comento, o trabalho dependendo da aquiescência do capital) para o exercício de seu direito a obter do Estado-Juiz a entrega da prestação jurisdicional através da sentença normativa.
A exigência contida no parágrafo 2º do art. 114 viola o objetivo de preservação dos direitos dos trabalhadores através da prestação jurisdicional e fomenta a solução dos dissídios coletivos de natureza econômica extra judiciário, a ponto de condicionar o acesso à jurisdição além da tentativa de negociação coletiva ou arbitragem, ao mútuo acordo entre as partes conflitantes exigindo-se o consentimento do réu para a viabilização da demanda.
Todos os atos, legais ou administrativos devem ser razoáveis – manter certa proporcionalidade entre os fins almejados e os meios empregados, sob pena de não coadunar com a vigente Constituição da República e de consequência ter declarada a sua inconstitucionalidade.
Nesse sentido preleciona Rodrigo Lopes Lourenço,
?Inicialmente, esclareça-se que a violação ao principio da razoabilidade seria causa de inconstitucionalidade material, nunca formal ou subjetiva?.
E mais,
?Em outras palavras, a declaração de inconstitucionalidade baseada no fato de o ato do legislativo ser desproporcional, por suplantar os lindes estritamente jurídicos, traduzindo, em última instância, grave censura às opções políticas do legislador, deve ser realizada, apenas no controle abstrato de constitucionalidade, isto é, pelo Supremo Tribunal Federal.
?O Supremo Tribunal Federal, sempre julgando ações diretas de inconstitucionalidade, vem reconhecendo a obrigação, imposta pela Constituição da República, de o legislador produzir atos que guardem proporcionalidade entre sua finalidade e os ônus deles decorrentes, declarando alguns atos normativos contrários à Constituição pelos mesmos não obedecerem ao principio da razoabilidade?.
Assim, tanto o parágrafo 2º como o 3º., do art. 114 introduzidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 são inconstitucionais por violar os princípios da: Autodeterminação, Inafastabilidade do Poder Judiciário, Razoabilidade, Liberdade Individual, esculpidos no art. 5 o , II, XXXV, e inciso IV do § 4º do art. 60 da Lei Maior.
4. DA OFENSA AO INCISO XXVI DO ART. 7º DA CONTITUIÇÃO FEDERAL.
Assegura o preceito, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, o ?o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho?. Reconhecimento pelo Estado, por meio da cominação ? absolutamente legítima ? de intervenção do Estado, para estipulação das normas, substitutivas do acordo ou da convenção não alcançados pelas partes. Está evidente que a partir da edição da norma impugnada os empregadores se furtarão a negociar. Primeiro para não ter as cláusulas vigentes garantidas pelo Estado-Juiz, depois, porque a única alternativa para os trabalhadores será negociar e esta fica inteiramente na dependência da vontade do empregador, que por óbvio não terá nenhum interesse em manter cláusulas de benefícios que findarão sem possibilidade de serem renovadas ou de integrar os contratos individuais.
De nada adianta a consagração do direito material ou o reconhecimento constitucional das negociações coletivas. Se o Estado não fornece ao jurisdicionado meios idôneos à sua consecução. Sem um instrumento eficaz de coerção nenhum direito se materializa, tornando a sua existência apenas abstrata. A partir da norma impugnada, é certo que não mais haverá acordos ou convenções coletivas, visto que o Estado extirpou o instrumento eficaz ao seu reconhecimento – o ajuizamento de ação, caso não celebrados acordos ou convenções coletivas.
De outro lado, a norma impugnada criou um paradoxo ao estabelecer que, ajuizado o dissídio (após a hipotética concordância do réu), a Justiça do Trabalho fixará cláusulas para além das disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as convencionadas anteriormente. Por certo, as disposições convencionadas anteriormente desaparecerão, dada sua vigência contratual por tempo determinado.
É possível prever as graves tensões que em breve marcarão as relações trabalhistas no Brasil, a persistir no ordenamento jurídico as normas impugnadas, e as tensões aumentarão em muito à medida que os trabalhadores perceberem que irão fatalmente perder os benefícios garantidos em normas coletivas por longos anos.
Será a parda pelos trabalhadores de benefícios trabalhistas consolidado ao longo de décadas, e que agora não mais dispõem de mecanismo judicial para assegura-los.
5. REQUISITOS PARA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA
Com amplamente exposto, presentes os requisitos para a concessão de liminar, no caso em exame.
O atinente ao fumus boni juris decorre da flagrante violação aos preceitos constitucionais supra-referidos, além de conflitar com a tendência nacional de ampliação do direito de acesso ao Poder Judiciário.
O requisito de periculum in mora decorre de já estar em vigor a Emenda Constitucional nº45/2004, cujas normas dificultam ou restringem a possibilidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme já deixou expresso o Tribunal Superior do Trabalho, in verbis :
?TST realiza audiência no dissídio com nova regra da Reforma
?A Casa da Moeda do Brasil (CMB) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e de Similares (SNM) inauguraram a mudança de regra nos dissídios coletivos, estabelecida na Reforma do Judiciário. O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, conduziu ontem (16) audiência de conciliação com os representantes das duas partes, com a adoção da nova regra que exige comum acordo para a instauração do dissídio coletivo? . ( Processo: DC – 120773/2004-000-00-00.4 ).
A iniciativa de ingressar com o dissídio foi do sindicato, mas o ministro considerou que houve anuência da Casa da Moeda quando esta pediu a retirada da última proposta e anunciou a decisão de aguardar o julgamento do processo pelo TST.? (grifado)
Com este entendimento o TST preconiza que é obrigatório o comum acordo entre as partes nas negociações coletivas ou quando submetida a questão ao juízo arbitral, sob pena de, apesar da lesão ou ameaça ao direito, não poder ser prestada a jurisdição.
Quanto ao juízo arbitral não se deve olvidar, desde que de acordo com o disciplinamento da Lei 9.307/96.
Ocorre, contudo, que as partes apesar de não se terem recusado à negociação coletiva, que é uma das opções dada pelo texto impugnado, não pode ser obrigada a chegar ao acordo coletivo, independentemente do teor da negociação, isto é, sujeitar-se incondicionalmente ao entendimento da parte ex-adversa, sob pena de ser admitido que se recusou à negociação, e por esse motivo, só poderá ajuizar dissídio coletivo com o mútuo acordo da parte contraria. Por óbvio é absurdo.
Existe ainda, a conveniência da suspensão das normas impugnadas em decorrência da possibilidade iminente de abusos face às negociações coletivas, pois uma das partes estará sabendo que a outra somente poderá ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, com seu consentimento e dificilmente manifestará o seu assentimento, com o que nada poderá fazer a parte ex-adversa, pois a norma constitucional exige o mutuo acordo para o ingresso em juízo.
7. DO PEDIDO
Ante o exposto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino ? CONTEE, ora impetrante, requer:
a) a concessão de medida LIMINAR, de acordo com o art. 102, I, p, do texto constitucional, initio litis et inaudita altera parte , para suspender, até decisão final da presente ação, a eficácia dos § 2º e 3º do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004, em especial:
1 ? a supressão do texto constitucional da expressão “de comum acordo?, constante do § 2º, por criar obstáculo a prestação jurisdicional, restringindo os direitos individuais e coletivos;
2 ? a supressão do parágrafo 3º do artigo 114, por retirar das entidades sindicais a legitimação que permite o acesso ao judiciário, em dissídios coletivos de natureza econômica, em situação de greve;
b) o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, a final, ser julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do disposto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, na parte que refere a ?de comum acordo?, e do § 3º do mesmo artigo, em sua totalidade, ambos com a redações dadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004;
c) a oitiva do Procurador-Geral da República;
d) a intimação para manifestarem, se assim o desejarem, do Presidente do Congresso Nacional e do Advogado Geral da União;
e) a permissão de sustentação oral, a ser produzida na oportunidade adequada, por um dos procuradores da autora.
Dá-se a causa para fins processuais, o valor de R$700,00 (setecentos reais).
Brasília, 8 de março de 2005.
Pede Deferimento
Delaíde Alves Miranda Arantes
OAB/GO.5.094
Eduardo Henrique Lizardo Amorim
OAB/MG 40.816
José Geraldo Santana Oliveira
OAB/GO 14.090
Wilson Teixeira
OAB/MG. 56.970
na obra o ?Controle de Constitucionalidade à Luz da Jurisprudência do STF? ? editora forense, 1998, pág. 21/22:
Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 24ª. ed., SP, 2005.
Interpretação e Aplicação Constitucional, Ed. Saraiva, SP, 6ª. ed.,2004.
Controle de Constitucionalidade a Luz da Jurisprudência do STF?, Forense, 1998, pág. 18/20