TJ/RN: Paciente com artrose tem direito à medicação assegurado judicialmente

O Juizado Especial da comarca de Cruzeta, na região do Seridó, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer para a parte requerente, portadora de osteoporose associada à artrose no quadril, medicamento indicado para o tratamento dessas doenças, causadoras de fortes dores que atingem a mobilidade da paciente, no prazo máximo de 15 dias, e pelo tempo que se fizer necessário.

Conforme consta no processo, o tratamento dessas enfermidades crônicas deve ser feito com um medicamento à base de Cloridrato de Raloxifeno, atendendo às quantidades definidas em prescrição médica, estabelecida há mais de dez anos pelo clínico que acompanha a demandante.

Ao analisar o processo, a magistrada Tathiana Freitas recordou que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, “preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida”. Além disso, ela pontuou que nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar este de direito fundamental garantido constitucionalmente, “configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem”, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.

A juíza esclareceu também que no âmbito dos entes federados, portanto, “é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto”. E, em caso de descumprimento de tal determinação constitucional voluntariamente, “incumbe ao poder judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais”, pois, agindo dessa forma, não está “o Poder Judiciário se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal”.

Em relação ao medicamento pretendido, a juíza esclareceu que foi comprovada nos autos “a sua necessidade e o seu não fornecimento pelo Estado; bem como sua integração às listas de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema SUS”, de modo que as alegações da demandante quanto ao direito pleiteado “levam à conclusão do seu fornecimento obrigatório pelo Sistema Único de Saúde – SUS”.


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