TJ/AC: Mapfre Seguradora e laboratório devem pagar R$ 50 mil de indenização por diagnóstico errado

Em razão da gravidade do fato donoso, a condenação tem caráter punitivo pelo o ato ilícito cometido e o sofrimento experimentado pela vítima.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a obrigação de um laboratório em pagar uma indenização de R$ 50 mil a um cliente por erro no diagnóstico. A decisão foi publicada na edição n° 7.075 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), do dia 31.

O paciente possuía uma doença grave: adenocarcinoma, um tumor maligno. Mas, segundo os autos, quando ele fez a biopsia não foi detectada a existência de células cancerígenas na amostra. Houve outro exame, no mês seguinte, novamente repetida a conclusão negativa e outra biopsia dois meses depois.

O paciente recebeu o diagnóstico errado e devido a evolução do câncer acabou vindo a óbito. Durante o trâmite do processo, outro laboratório analisou as lâminas coletadas e foi confirmado que desde a primeira biopsia ele já estava acometido por adenocarcinoma.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, implicando na responsabilidade objetiva.

Na apelação, a empresa descreveu a complexidade do exame, afirmando a possibilidade de obter resultados variados. Contudo, o desembargador Francisco Djalma afirmou que essa situação gera a incumbência de prestar informações adequadas ao consumidor, “sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares”.

Portanto, o relator concluiu que o defeito – repetido por três vezes – implica no dever de indenizar. Assim, o direito à indenização por danos morais foi transmitido aos herdeiros.

Processo n° 0710714-78.2017.8.01.0001

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/05/2022 – Data de Publicação: 01/06/2022
Região: AC
Página: 17
Número do Processo: 0710714-78.2017.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Classe : Apelação Cível n. 0710714 – 78.2017.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator : Des. Francisco Djalma
Apelante : MAPFRE SEGURADORA.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogado : Rafael Luiz Pimentel (OAB: 32496/PE).
Apelado : Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia do Acre Lac.
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC).
Advogada : Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB: 3365/AC).
Apelado : Espólio Deusdete Rodrigues da Silva, Rep. Ramilde Araújo da Silva.
Advogada : Sara Adriana Ribeiro da Cruz (OAB: 3253/AC).
Advogado : Francisco Francelino da Cruz (OAB: 3156/AC).
Assunto : Direito Civil
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DA PESSOA FÍSICA E
NÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os
seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
2. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o
patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma
realidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 594832
RO 2003/0169231-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
28/06/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2005).
3. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir
a ação indenizatória (Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO ERRADO. DOENÇA GRAVE. ADENOCARCINOMA,
MODERADAMENTE DIFERENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLICA NO DEVER
DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 70.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR
EXORBITANTE. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico,
de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na
prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art.
14, caput, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos
EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados
variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na
prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia
dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor,
dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a
necessidade de realização de exames complementares.
3. A quantia de R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada a título de danos
morais se mostra desproporcional e exorbitante aos danos morais experimentados
pela autora, pois com a incidência dos consectários legais dispostos no
veredicto, atinge o patamar das indenizações geralmente concedidas por esta
Corte de Justiça nos casos que versam sobre acidentes que resultam na morte
da vítima.
4. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a
preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito
cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. Assim, a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra o suficiente para trazer
a autora satisfação adequada ao sofrimento por ela suportado, sem acarretar
o seu enriquecimento imotivado, podendo, ainda, evitar que a ré pratique
novo e igual atentado.
5.Recursos de apelação parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710714 –
78.2017.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e das mídias
digitais gravadas.


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