TRF3: Caixa deve anular rescisão contratual de dependente química que se ausentou de imóvel para fazer tratamento médico

Para Justiça Federal, ocupação do imóvel pela tia enquanto proprietária realizava tratamento não viola o contrato.


A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) anular procedimento extrajudicial de rescisão contratual de imóvel pertencente a uma dependente química e financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão, do dia 2/6, é do juiz federal Osias Alves Penha.

Segundo os autos, a moradora, devido a diversas internações em clínica de dependentes químicos, precisou se ausentar da residência para tratamento, deixando um familiar no local.

A Lei 9.514/97 exige que o imóvel seja destinado exclusivamente para residência do beneficiário e da família. O desvio desta finalidade ocasiona vencimento antecipado da dívida, propiciando que o credor retome o bem.

A Caixa alegou a consolidação da propriedade (retomada da propriedade por parte do credor), não mais cabendo à autora discutir os termos do contrato, e requereu a improcedência da ação.

Para o magistrado, ficou comprovada a internação da autora para tratamento da dependência química, sendo que quem residia no imóvel na ocasião era sua tia. “Não há como falar que a parte autora descumpriu o contrato. A saída do imóvel para tratamento de saúde é plenamente justificável […] e não o cedeu à pessoa estranha, deixou sua tia residindo nele”.

Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e declarou nulo o procedimento extrajudicial de rescisão contratual e eventual retomada do imóvel pela Caixa, além de permitir a regularização do contrato habitacional.


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