Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
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DOS FATOS
O consultante, de nome SEBASTIÃO firmou um contrato de seguro com a companhia, no dia 16/11/2.000, relativo ao automóvel de marca GM-Chevrolet S10, Executive, ano 2. 000, sendo o valor da indenização de R$ 38.983,64, cujo prêmio seria pago em 12 mensalidades de, aproximadamente, R$ 318,34. No entanto, no dia 14/10/2001, ocorreu um acidente com o veículo em questão quando SEBASTIÃO trafegava numa determinada via na cidade de Saquarema, vindo a perder a direção e se chocando com um muro.
O fato é que as prestações eram, mensal e automaticamente, debitadas em sua conta corrente bancária, existente no Banco _____ e, somente por ocasião do pedido de reparo no referido veículo, é que o SEBASTIÃO tomou conhecimento que a seguradora deu como rescindido, automaticamente, o contrato porque ele estava com prestação em atraso .
Alega, ainda, a seguradora, que teria remetido a “boleta” para a residência do segurado mas que, na verdade, este não a recebeu. Ademais, este estava relativamente tranquilo porque pensava que a sua obrigação estava sendo cumprida, rigorosamente, em dia, por débito em conta corrente, conforme fora ajustado.
A questão é que a seguradora se nega a cumprir com a sua obrigação, no que concerne ao pagamento do reparo no veículo, alegando que o consultante estava com várias prestações em atraso, mas ressalta que, no entanto, não tentou, a seguradora promover as medidas cabíveis para o recebimento das prestações e nem mesmo pleiteou, em juízo, a rescisão do contrato.
PARECER JURÍDICO
A questão é que a matéria ainda é bastante controvertida. Existem alguns decisões nos tribunais superiores no sentido de que a seguradora não pode considerar, unilateral e automaticamente, rescindido o contrato de seguro, sem decisão judicial em tal sentido. E, assim, possibilita que o segurado venha se socorrer das medidas judiciais adequadas para exigir que a seguradora cumpra com o determinado no contrato de seguro em relação a reparação do veículo ou de uma eventual indenização.
O argumento de tais decisões é de que no caso de contrato de seguro o perigo de ocorrer o dano motivado pelo acaso sempre existe e a indenização é devida a partir do momento em que aquele dano potencial se converte em dano efetivo. Disso resulta que o pagamento da indenização nada mais é do que a “materialização” em pecúnia do serviço de tutela que o segurador está obrigado a prestar ao interesse do segurado – segurança patrimonial caso venha a sofrer dano pela ocorrência de determinado evento – desde a celebração do contrato de seguro.
A par do que à primeira vista se deva compreender, o interesse principal do segurado não é o de receber a indenização pactuada, porém o de se resguardar contra um risco possível, apesar de incerto pois que já é entendimento pacífico que a obrigação do segurador não consiste, precipuamente, no pagamento da soma estipulada, se ocorre o evento previsto no contrato; sua obrigação consiste em tutelar (aquele) interesse do segurado.
A Profª Maria Helena Diniz diz, a respeito do contrato de seguro: “O risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco assumido na apólice pela seguradora”.
A questão que vem posta nos diversos decisórios se resume em saber se o não pagamento por parte do segurado, de algumas prestações do total do prêmio, por si só, retira da seguradora a responsabilidade pela cobertura do sinistro, no caso de acidente, de acordo com o estabelecimento em cláusula contratual.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o art. 1.450 do Código Civil dispõe: “o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa”. Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada “a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura” (art. 1.458 do Código Civil).
Assim, uma eventual argumentação da seguradora neste sentido estaria conflitando com a norma do artigo 1.450, que limita a consequência da mora ao pagamento de juros enquanto, na verdade, a seguradora deve exigir, pelos meios adequados, o pagamento do prêmio e não, unilateralmente, desfazer o contrato ou suspender-lhe a eficácia.
Em acórdão do 1º TA CÍVEL de São Paulo, existe uma observação que parece irreplicável: “Para que serviria a norma que enseja execução para cobrança do prêmio se a falta de seu pagamento importa em cancelamento do contrato? A situação de viva antinomia não parece (e nem pode) ser o objetivo do legislador” (RT 608/103).
Em face dos artigos 1.432 a 1.476 do Código Civil, ponderou então, J. M. DE CARVALHO SANTOS, “in” “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Freitas Bastos, 7ª edição, vol. XIX, pág. 329, que: “….. a falta de pagamento do prêmio, no vencimento, não importa em rescisão do contrato, mas só na obrigação, para o segurado, de pagar os juros legais, ou convencionais. Quer dizer: o Código admite a subsistência do contrato, para que produza todos os seus efeitos, salvo cláusula em contrário, pois de outra forma não importa a obrigação do pagamento dos juros, sem resguardar para o segurado o direito à indenização, o que equivaleria, em última análise, em tolerar um enriquecimento ilícito em favor da Companhia”.
A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem ao encontro desse mesmo entendimento:
SEGURO- INADIMPLEMENTO DA SEGURADA – FALTA DE PAGAMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RESOLUÇÃO – A Companhia Seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da ultima prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, alias, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a seguradora cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido. REL. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. julgado:11-12-1995 REsp 0076362/95-MT 4ª Turma – DJU-01.04.1996 pág. 09917 Acórdão Número: 25285
Processo: 0274773-9 Apelação (Cv) Cível
Ano: 1999 -Comarca: Belo Horizonte/Siscon
Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível
Relator: Juiz Antônio Carlos Cruvinel
Data Julgamento: 04/03/1999
Decisão: Unânime Ementa:
“O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão: EMENTA: CONTRATO DE SEGURO – PARCELAS DO PRÊMIO EM ATRASO – CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO – NULIDADE DA CLÁUSULA – ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 5I, CAPUT E § 1º DO CDC . O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora (CDC, art. 51, caput, e § 1º, inciso II). JUIZ ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 274.773-9 – 04.03.99 – BELO HORIZONTE
Acórdão Número: 22532 -Processo: 0271573-7 Apelação (Cv) Cível -Ano: 1999
Comarca: Alfena -Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível -Relator: Juiz Duarte de Paula
Data Julgamento: 10/02/1999 -Dados Publicados: RJTAMG 74/244 Decisão: Unânime Ementa:
E DEVIDA A INDENIZACAO DECORRENTE DE SINISTRO, MESMO NO CASO DE ESTAR O SEGURADO EM ATRASO COM A PRESTACAO DO PREMIO, POIS SEGUNDO PREVISAO LEGAL DA MATERIA CABE APENAS O PAGAMENTO DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA E NAO A RESOLUCAO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE EM RELACAO A COMPANHIA SEGURADORA, E BENEFICAMENTE AO SEGURADO, AS CLAUSULAS CONSTANTES DE CONTRATO DE ADESAO, MORMENTE PORQUE NO MOMENTO DA CELEBRACAO A PARTE ADERENTE E A MAIS FRACA E NAO DISPOE, MUITAS VEZES, DE INTELECCAO SUFICIENTE PARA COMPREENDER O SENTIDO E AS CONSEQUENCIAS DA ESTIPULACAO CONTRATUAL. Publicação: Fonte: RJTAMG – Nº: 74 – PG: 244 – Ano: 1999 Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO
Íntegra do Acórdão:
EMENTA: SEGURO – PRÊMIO EM ATRASO – MORTE DO SEGURADO – RECUSA DA SEGURADORA NA INDENIZAÇÃO A BENEFICIÁRIO – CONTRATO DE ADESÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É devida a indenização decorrente do sinistro, mesmo no caso de ter o segurado atrasado no pagamento da prestação do prêmio do seguro, pois a previsão legal da matéria prevê apenas o pagamento de encargos decorrentes da mora, não se referindo a resolução contratual pelo inadimplemento do segurado. Interpretam-se restritivamente em relação à companhia seguradora, e beneficamente ao segurado, as cláusulas constantes em contrato de adesão, mormente porque no momento da celebração a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 271.573-7, da Comarca de ALFENAS, sendo Apelante (s): REAL SEGURADORA S.A. e Apelado (a) (os) (as): IRANI TEIXEIRA DA SILVA, ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e dele participaram os Juízes DUARTE DE PAULA (Relator), KILDARE CARVALHO (1º Vogal) e EDILSON FERNANDES (2º Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1999.
Relator JUIZ DUARTE DE PAULA -APELAÇÃO CÍVEL Nº 271.573-7 – ALFENAS – 10.02.99
Origem do Acórdão: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ -Tipo do Processo: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 129108500 Comarca de Origem: CURITIBA
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 31/03/99 Decisão: Unânime
Parecer/Sessão de Julgamento: Por unanimidade de votos, negaram provimento Número de Arquivo do Acórdão: 11055 Data de Publicação: 23/04/99
Ementa: SEGURO. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE SEGURO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PRONÚNCIAMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEPENDE SEMPRE DE PRONUCIAMENTO JUDICIAL, AINDA QUE O CONTRATO ESTABELEÇA A CLÁUSULA RESOLUTORIA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO: L 8078/90. DL 73/66 – ART 12. CC – ART 1450. D 60459/67 – ART 6, PAR 5. DOUTRINA: FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO – CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, P 26 E 31. MENEZES, JOÃO CARLOS – CÓDIGO DO CONSUMIDOR, 1996, 1 ED, P 67. MARQUES, CLAUDIA LIMA – CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1998, 3 ED, ED RT, P 632. MIRANDA, PONTES DE – TRATADO DE DIREITO PRIVADO, 1964, 2 ED, P 314. JURISPRUDENCIA: TAPR – AP CIV 126818-4, 4 CC, REL JUIZ RUY CUNHA SOBRINHO.
Número Acórdão: AC 97.002617-0 -Relator: Des.Trindade dos Santos -Câmara: 1ª C.C. Data: J. 27/05/1997-
“O simples não pagamento do prêmio no prazo estipulado contratualmente não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que prevista contratualmente essa hipótese. A resolução da celebração de seguro há que ser, sempre, promovida judicialmente, quando poderá, com a necessária precisão, ser avaliada a importância da impontualidade em relação ao ajuste -….., não lhe é dado, apenas no mês da ocorrência sinistral passível de cobertura, furtar-se aos efeitos dessa situação, dando por rescindido o pacto, a fim de subtrair-se à cobertura necessária,…. (TJSC – AC 97.002617-0 – 1ª C.C. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 27.05.1997)
Além do mais, os doutrinadores e os órgãos jurisdicionais são unânimes em asseverar que merece a proteção da Lei nº 8.078/90 a relação jurídica (de consumo) estabelecida através do contrato de seguro entre o segurado (consumidor) e o segurador (fornecedor). O Código de Defesa do Consumidor, com o fim de delimitar a incidência de suas normas, define, já em seus arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, a figura do consumidor e a do fornecedor.
Acresce-se, ainda, que o posicionamento da seguradora é adverso a princípios consagrados pelo CDC (Lei 8.078/90), aplicáveis, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, § 2º, ao contrato de seguro. Dispõe a mesma lei que são nulas de pleno direito as condições “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, como a cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (art. 51, caput e § 1º, inciso II).
Na esteira dessa fundamentação, afirma-se que não se afigura como razoável a imposição de pena tão onerosa ao segurado, consistente em não ter acesso à reparação do veículo segurado, em consonância com o constante na apólice de seguro, quando lhe é garantido o pagamento do prêmio com os encargos da mora, e não a rescisão imposta, arbitrariamente, pela seguradora que, na verdade, extrapola em muito a sua finalidade de sanção. E, também, na esteira dessa mesma fundamentação não se afigura como razoável a imposição de pena onerosa ao segurado, consistente em não ter acesso a um “carro reserva” durante o prazo de 15 dias, conforme estipulado em cláusula contratual, em anexo.
Não se pode olvidar que hoje se vive sob uma nova ótica econômica, alcançada a duras penas, que implica, necessariamente, numa nova visão acerca dos valores assumidos em decorrência das diversas relações jurídicas que se desenvolvem no seio da sociedade. Em que pese a força obrigatória do contrato de seguro não se pode considerar como termo condicionante ao recebimento do seu veículo inteiramente reparado, a condição restritiva do pagamento de parte do prêmio; ainda mais pelo fato de que não se deu a propositura de uma ação de rescisão contratual, como de direito assistia à seguradora, ocasião em que se poderia argumentar a inadimplência do segurado, como causa ou justificativa da mesma rescisão.
Conclusão. Não pode, agora, a seguradora, furtar-se às obrigações decorrentes do contrato de seguro, firmado com o segurado, sob a alegação de mora deste, devendo, pois, esta arcar com o pagamento dos ônus que é devido, uma vez que, ao receber parte do prêmio assumiu, os riscos da indenização, e o eventual atraso nas prestações implica em sua cobrança com juros, como ocorre no caso de qualquer outra obrigação.
Este é o nosso parecer.
Fonte: Escritório Online