TJ/GO: Juiz decreta extinção de processo por reconhecer inconstitucionalidade parcial de parágrafo do artigo 52 do CPC

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, decretou a extinção de um processo de repetição de indébito tributário contra a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), em razão do controle de constitucionalidade exercita de forma difusa e incidental ao reconheceu a inconstitucionalidade parcial qualitativa do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a competência territorial fixada somente pode ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal, e, no presente caso, nos limites do Estado de Goiás.

Alex Alves Lessa sustentou que, além de criar grandes dificuldades normativas e práticas de execução de eventual condenação de ente federado por outro, constitui afronta ao pacto federativo, principio estruturante da Constituição da República. “Com efeito, somente o poder constituinte derivado reformador poderia fazê-lo. É o que se discorrerá a seguir”, afirmou. Ele explicou que é possível afirmar que há “a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria. “Argumentos de natureza puramente política, ainda que de política judiciária, não são suficientes para modificar o grau de legitimidade imposto pela Constituição”, destacou.

Pacto Federativo

Segundo ele, uma das características mais essenciais e importantes de um Estado da Federação está no fato de que quem promove a descentralização político-administrativa é a própria Constituição Federal, com a organização de núcleos de poder político e as respectivas autonomias. “A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central”.

Destacou que a título de exemplo do prestígio que merece ser conferido ao pacto federativo, em sede de direito tributário, embora o art. 150, VI, “a”, da CF, preveja a imunidade recíproca apenas em relação a impostos incidentes sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. O STF tem fixada interpretação extensiva para estender a incidência da imunidade a todos os tipos de impostos, como IPMF ou IOF. “E nem se argumente que a questão seria resolvida por atos normativos do CNJ, pois, se o legislador vocacionado para o ato de legislar, que detém atributos do princípio democrático e do princípio da legalidade, não pode fazê-lo (sem autorização constitucional), quanto menos o CNJ”, reforçou.

Conforme o juiz, embora o legislador ordinário tivesse a intenção de facilitar o acesso à justiça, fixando-se a hipótese de “competência “territorial” do domicílio do autor em desfavor da fazenda pública estadual, não fez referência especial em relação à competência absoluta fixada em razão da pessoa, Fazenda Pública em juízo.

O magistrado argumentou que, diante desse quadro, a regra do parágrafo único do artigo 52, feita, a princípio, para beneficiar o autor da ação contra a Fazenda Pública, acabaria por prejudicá-lo, em razão do risco potencial de conflito federativo, com, inclusive, ações no STF, que tumultuariam o processo. “A conclusão, pois, não pode ser outra. Não se poderia fazer tamanha alteração por simples lei ordinária, sem uma reforma em determinados dispositivos constitucionais, a exemplo das normas de precatórios e requisições de pequeno valor. Ademais, tal alteração, que afeta a própria divisão das bases territoriais que limitam os Estados Federados, decorrente da descentralização política, somente poderia ser feito pelo poder constituinte, ou, ao menos, pelo legislador ordinário”, enfatizou.

Da declaração de inconstitucionalidade parcial

Para Alex Alves Lessa, o controle de constitucionalidade, neste caso, envolve uma sentença intermediária, decisão denominada interpretativa, uma vez que nem sempre a doutrina e a jurisprudência fazem a distinção correta entre as duas técnicas decisórias, muito menos se destaca a autonomia conceituação de cada uma delas. “Não raras vezes, embora o STF faça a interpretação conforme, na prática trata-se de uma decisão de inconstitucionalidade, ou seja, declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Assim, a eliminação de uma norma não implica necessariamente a nulidade do texto legal”, pontuou.

Ainda, conforme o magistrado, em termos conceituais, as sentenças interpretativas são decisões, seja no sentido de constitucionalidade, seja no da inconstitucionalidade, que se encontram condicionadas à adoção ou à exclusão de uma determinada interpretação, incidindo o juízo de inconstitucionalidade não sobre um preceito (texto), mas sobre um segmento ideal nele contido (interpretação), com o fim de depurar os sentidos inconstitucionais, provendo-se à manutenção do preceito na ordem jurídica.

Ao analisar os limites jurídico-funcionais, o juiz frisou que a hipótese mais adequada do processo é de declaração parcial sem redução de texto, sob quatro prismas, tais como declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 52 do CPC, de forma a restringir o seu alcance normativo, e declarar a nulidade da interpretação que permite a sua aplicação em diferentes estados da federação, em violação ao princípio federativo.

Veja a decisão.
Processo nº 5338069-65.2021.8.09.0038


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