TRF1: ANP terá que pagar royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1) negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que condenou àquela Autarquia a efetuar o repasse de royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural bem como por se situar em zona limítrofe a produção da plataforma continental marítima.

A Agência defende que o pagamento de royalties pelo critério do embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula no equipamento, sob pena de violarem os arts. 48 e 49, I e II da Lei nº 9478/1997; o art. 7º da Lei nº 7990/1989 e o art. 19, §1º do Decreto 01/1991, os quais disciplinam separadamente e estabelecem, alíquotas e formas diferenciadas de distribuição dos royalties conforme a origem da lavra do petróleo e gás natural, isto é, se oriundo da lavra em terra (terrestre) ou da lavra na plataforma continental (marítima).

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a Constituição Federal assegura aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.

Segundo o magistrado, os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante”

O desembargador federal destacou que “a jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos ‘royalties’.”

Asso, concluiu o relator que no caso ficou comprovado que o município autor possui em seu território a estação coletora Jandaia, que pode ser equiparada à city gate, bem como pertence à área geoeconômica que confronta com área de exploração de plataforma continental marítima da Bacia da Bahia, justifica o enquadramento do município às regras previstas nas leis em vigor, que regem a matéria.

Processo: 0007930-30.2016.4.01.3400


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