A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, no último dia 15/6.
A juíza de Direito da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou que o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) cumpra o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus.
A decisão, em caráter de deferimento parcial, foi proferida no processo n.º 0688973-22.2022.8.04.0001, pela magistrada no último dia 15/6 e estipula multa diária de R$ 1 milhão, até o limite de cinco dias, em caso de descumprimento.
Em sua análise da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente pleiteada pela Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra o Sinetram, a juíza levou em consideração a importância do serviço de transporte coletivo para a população de Manaus e o risco da efetividade do serviço ficar comprometido em razão da inutilização ou utilização falha do sistema de bilhetagem, que caracteriza o periculum in mora.
A empresa Meson alegou, nos autos, que houve a pretensão de encerramento antecipado e unilateral do contrato n.º 053.2021, e da substituição por outro fornecedor, configurando descumprimento dos termos contratuais; que haveria uma ligação direta e indispensável entre o software gerido, os validadores disponibilizados e o “mapa do cartão” desenvolvido pela Meson, que permite o acesso do usuário aos serviços de transporte público pelo Sinetram.
A magistrada também determinou que o Sindicato restabeleça o acesso e fornecimento de logins e senhas à empresa Meson, a fim de que esta realize as devidas correções e manutenções ao seu software, que se encontra localizado na “nuvem” que está sob controle do próprio Sinetram; e que o Sindicato “se abstenha de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso à empresa à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica” e de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”. A decisão da juíza também determinou que “a requerida se abstenha de realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão”.
Outro requisito para concessão (parcial) do pedido foi fundamentado pela juíza: “Em análise perfunctória dos autos, verifica-se presente o fumus boni iuris, na medida em que há contrato firmado entre as partes (…), a princípio válido e em pleno prazo de vigência, que dispõe acerca da contratação da Requerente para locação de equipamentos e cessão de uso de sistemas de informação destinados a operar a bilhetagem eletrônica do transporte público coletivo urbano da cidade de Manaus/AM”.
Ela ressaltou também o disposto na cláusula oitava sobre previsão expressa em relação à proteção de dados e confidencialidade, “ficando estipulado que as informações confidenciais abrangeriam dados de natureza técnica, operacional, financeira, econômica ou de engenharia, além de outras, de forma que não cheguem ao conhecimento de terceiros”. Por isto, destacou que não se mostraria em conformidade com o contrato firmado entre as partes o compartilhamento dos dados confidenciais do software instalado atualmente e de propriedade da requerente a terceiros não pertencentes à relação contratual.
Agravo
Na última sexta-feira (17/06), o Sinetram ingressou com Agravo de Instrumento (n.º 4004421-11.2022.8.04.0000) pedindo para que fosse reformada a decisão e reconhecida a necessidade de imediata extinção do processo de origem.
O desembargador plantonista, Mauro Bessa, deixou de apreciar o pedido, por considerar que matéria não era urgente, determinando que fosse redistribuído para tramitação regular.
A Meson Amazônia Indústrica e Comércio, por sua vez, procotolou petição para manter decisão.
Nesta segunda-feira (20/06), o processo foi redistribuído ao desembargador Paulo Lima.
Processo nº 0688973-22.2022.8.04.0001