TRF3: Estudante é reintegrado a faculdade para exercer direito de defesa

Para magistrado, processo administrativo de desligamento deve observar contraditório e ampla defesa.


Um estudante desligado do curso de Biomedicina da Sociedade Cultural e Educacional do Interior Paulista – FAIP – obteve liminar que assegura o retorno à instituição e o direito de se defender em processo administrativo. A decisão, de 6/6, é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, da 2ª Vara Federal de Marília/SP.

O magistrado considerou que o desligamento ocorreu sem a devida observância aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. “Sabe-se que a pena de expulsão é a mais grave das sanções, daí porque não pode ser aplicada de forma sumária, sem que seja concedido à parte interessada o direito de se defender.”

O autor da ação recebeu, em 5/4, convocação para comparecer na direção da faculdade no dia seguinte, a partir das 16h, para prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos nas dependências da instituição no mês anterior. No dia seguinte, ele foi comunicado do desligamento.

O juiz federal concluiu que não houve prazo razoável para o estudante tomar conhecimento dos fatos e elaborar defesa mínima. Também observou que o desligamento foi anunciado na mesma data em que o estudante seria ouvido.

Por fim, consta nos autos contranotificação na qual teriam sido solicitados a cópia integral de uma portaria interna e o agendamento de nova data para exercer o seu direito de defesa. “Apesar de não haver prova acerca da efetiva entrega do documento à instituição de ensino, pois não é possível ver o teor dos documentos nos prints, considero existir na alegação mais um indício do desacerto da conduta por parte da impetrada”, afirmou.

Assim, o magistrado concedeu a liminar que garante a participação do autor da ação em atividades presenciais e virtuais, o direito de fazer avaliações e provas e o abono das faltas posteriores ao desligamento. A faculdade tem dez dias, da notificação, para prestar informações e juntar o processo administrativo de desligamento.

Mandado de Segurança Cível 5000750-23.2022.4.03.6111


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