O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou liminar em mandado de segurança para anular auto de interdição lavrado pela polícia militar contra um comerciante daquela cidade, em razão do descumprimento das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.
O fato, registrado no período crítico da pandemia, foi embasado no descumprimento dos decretos e normas vigentes, pois o estabelecimento não contava com recipiente de álcool 70º nem na entrada nem nas mesas, e nenhum dos funcionários ou clientes utilizava máscaras ou mantinha a distância mínima de 1,5 metro na entrada da guarnição no momento da vistoria. Além disso, consta no documento que não havia nenhuma forma de ventilação natural no estabelecimento, nem controle de vacinados.
Sem sucesso no 1º grau, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, o comerciante interpôs agravo de instrumento à 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o auto de interdição não especificou os dispositivos normativos desrespeitados e que não teve sequer condição de se defender ou mesmo prazo para se adequar ao exigido pela legislação.
Em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o pleito foi novamente rechaçado. “Quando as infrações cometidas por particular colocarem em risco a saúde pública, o fiscal sanitário poderá aplicar a penalidade imediatamente, com o escopo de assegurar o bem-estar da população”, anotou Boller. Ao considerar que a ação de interdição foi em prol da saúde pública, o magistrado frisou que sua aplicação é imediata, mesmo que ausente prévio processo administrativo. A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança seguirá tramitação até julgamento de mérito na origem.
Agravo de Instrumento n. 5008544-77.2022.8.24.0000