TJ/PB mantém negativa de ingresso de médica nos quadros da Unimed

O Desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, manteve negativa de pedido de liminar pleiteado por uma médica objetivando o seu ingresso como cooperada da Unimed. O argumento recursal foi o de que as cooperativas médicas são regidas pelo princípio da porta aberta, bastando que o profissional médico comprove sua qualificação técnica e submeta-se à integralização de cotas. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000.

Citando recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador esclareceu que o princípio da porta aberta não possui caráter absoluto, o que legitima a eventual exigência, pela cooperativa, de critérios específicos de aferição para ingresso em seus quadros. “É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, contendo critérios quantitativos e qualitativos, exigindo-se matérias ligadas à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa”. (STJ – AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022).

Em um trecho da decisão, José Ricardo Porto assinala que “o Princípio das portas abertas e livre admissão deve se submeter à logística da pessoa jurídica para restringir o acesso de novos interessados, até porque a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, deve velar por sua qualidade de atendimento e situação financeiro-estrutural”. Para o desembargador, mostra-se temerária a concessão de antecipação de tutela, para assegurar precariamente o credenciamento da médica nos quadros da Unimed.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0817244-46.2022.8.15.0000


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