TJ/RS veda impedimento ao uso de travesseiros pelos adolescentes internos

A partir deste mês de julho, os adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação nas unidades de Porto Alegre da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase) não serão mais impedidos de fazer uso de travesseiros, além disso poderão utilizar cobertores entregues por seus familiares. A decisão é da Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central de Porto Alegre, Karla Aveline de Oliveira.

“A possibilidade de utilização de travesseiros como esconderijo de drogas ou de materiais perfuro-cortantes – tratando-se de situação hipotética e genérica – não pode servir, por si só, como razão para o impedimento do uso de travesseiros por todos os socioeducandos. Destaco que tal receio, por sua relevância, deve ser constante, incumbindo à instituição reforçar/aprimorar os mecanismos disponíveis para vedação do ingresso de drogas ou outros materiais proibidos nas unidades. Por outro lado, e apenas como argumento a ser considerado, se assim fosse, deveriam ser evitados, na mesma linha, o ingresso de casacos, moletons, e outros que tais?”, pontuou a magistrada.

Segundo a juíza, uma inspeção judicial realizada no mês de junho constatou que os dormitórios coletivos estão, em sua totalidade, sendo utilizados individualmente. Assim, não haveria risco de uso de travesseiros nem mesmo nos dormitórios coletivos.

Na decisão, a magistrada observa que o uso, também constatado em inspeção judicial, de fio de naylon para a secagem de roupas e de lençóis representariam maior risco.

“Em todos os dormitórios verificou-se o uso de lençol, forrando o colchão, de modo que, como se sabe, um lençol representa maior risco do que um travesseiro, se pensarmos em sufocamento, estrangulamento, etc”, pontuou.

Além da possibilidade do ingresso de um travesseiro por interno, a decisão determina que seja autorizada a entrada de até dois cobertores entregues por familiares em razão da baixa qualidade das cobertas disponíveis a eles.

Processo nº 5015304-57.2021.8.21.0001


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