TJ/RN: Receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, quanto aos aclaratórios (embargos) do Estado, não há como serem acolhidos, porque não há invasão de competência do relator pelo Tribunal Pleno, ao tratar do cumprimento do acordo, justamente porque o relator atua por delegação do órgão colegiado, tratando de matérias que são de competência originária do plenário. “Não há também ofensa ao artigo 100 da CF, que restringe bloqueio de verba pública, já que, em virtude da necessidade de manutenção do funcionamento do sistema de assistência básica do Município de Natal, tais valores devem ser pagos imediatamente”.

Processo N° 0012867-13.2011.8.20.0000


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